TJSP - 1009112-89.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 22:45
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Vilas Boas Teodoro (OAB 447617/SP), Rodrigo Ferreira Cavalcante (OAB 447619/SP) Processo 1009112-89.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gerson de Oliveira Pinto - Em razão do exposto, com base no art. 485, I e IV, do CPC, indefiro petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento da taxa judiciária, pois com o cancelamento da distribuição fica suprimido o respectivo fato gerador.
Fica a parte requerente advertida, contudo, de que, caso venha a repropor a presente ação, deverá comprovar o recolhimento ou o depósito do valor da taxa judiciária referente a esta demanda, nos termos do art. 486, §§ 1.º e 2.º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, pois não instalado formalmente o contraditório.
Tendo em vista o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 (com redação dada pela Lei n.º 17.785/2023) e do art. 8.ª-A, anexo V, do Provimento CSM n.º 2.684/2023 (com redação dada pelo Provimento CSM n.º 2.739/2024), fica a parte autora intimada a providenciar o recolhimento de 5 UFESPs.
Caso não ocorra o recolhimento, no prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado, oficie-se para eventual inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, cumpridas as formalidades legais.
P.I.C. -
01/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:02
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:29
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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13/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:57
Decurso de Prazo
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11/07/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2024 20:23
Conclusos para despacho
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17/04/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:14
Remetido ao DJE
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15/04/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:38
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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15/02/2024 13:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/01/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 13:45
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 10:48
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2024 18:35
Petição Juntada
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20/09/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 06:07
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:57
Certidão de Cartório Expedida
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11/09/2023 20:01
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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