TJSP - 1000565-28.2021.8.26.0028
1ª instância - 02 Cumulativa de Aparecida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 21:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/07/2024.
-
25/03/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:57
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Valle Azen Rangel Faustino Marques (OAB 175280/SP), Luis Rogerio Costa Prado Valle (OAB 259860/SP) Processo 1000565-28.2021.8.26.0028 - Usucapião - Reqte: Maria José Faria Roppa - Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA JOSÉ FARIA ROPPA.
Alega, em síntese, ser possuidora de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini do imóvel localizado na Rua Santo Antônio, nº 6, bairro Jardim Santo Afonso, Município de Aparecida SP.
Sustenta que a posse se iniciou em 1979, em virtude de contrato particular de compra e venda entabulado com o antigo proprietário.
Afirma que mesmo no caso de não ser considerado o contrato supramencionado como justo título, o instrumento particular comprova a sua posse do terreno há mais de 40 anos.
Defende preencher os requisitos para a usucapião ordinária e/ou extraordinária.
Pugna pela declaração do domínio que exerce sobre o imóvel em questão.
Com a inicial (fls. 1/8), vieram documentos (fls. 9/44).
Parecer da Oficiala de Registro de Imóveis desta comarca (fls. 55/57), no qual informa que foram preenchidos os requisitos para ingresso no folio real.
A Fazenda Estadual foi citada e informou não possuir interesse feito (fls. 75), da mesma forma se manifestou a Fazenda Municipal (fls. 82).
A Fazenda da União foi citada (fls. 67/68) e não se manifestou.
Citados, por edital, eventuais interessados desconhecidos, ninguém se manifestou (fls. 74 e 77; fls. 103/104). É o breve relatório.
Decido.
Feito suficientemente instruído, sem preliminares a dirimir e, ainda, presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, possível o julgamento do processo no estado em se encontra, na forma do disposto no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é procedente.
A parte requerente busca o reconhecimento do domínio do imóvel usucapiendo, localizado na Rua Santo Antônio, nº 6, bairro Jardim Santo Afonso, Município de Aparecida SP; especificado pelo memorial descritivo e mapa de fls. 36/38.
Sustenta ter adquirido o imóvel do antigo possuidor, sendo certo que apresenta o instrumento particular de compra e venda com a finalidade de comprovar suas alegações (fls. 12/17).
A usucapião é instituto clássico de Direito Civil e tem como natureza modo originário de aquisição da propriedade de uma coisa ou, ainda, de algum direito real que tenha a posse qualificada no tempo fixado em lei. É valioso instrumento de efetivação da função social da propriedade, nos termos do art. 170, III, da Constituição da República.
Na vigência do Código Civil de 2002, configura-se a usucapião ordinária quando demonstrada a posse pelo lapso temporal de 10 (dez) anos, com justo título e boa-fé (art. 1.242).
No caso sob exame, a parte requerente sustenta exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do terreno objeto do processo há mais de 40 anos, fato corroborado pelo instrumento particular de compra e venda às fls. 12/17.
Cumpre salientar que o fato do contrato não ter sido levado a registro não o descaracteriza como documento hábil a demonstrar a posse da requerente e sua boa-fé, de acordo com jurisprudência pátria assente: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Esta Corte Superior reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro.
A promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público" (AgInt no REsp 1325509/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017). 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vícios no instrumento contratual.
Alterar essa conclusão demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 202871 MS 2012/0144045-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018) "Ação de Usucapião Ordinário.
Presentes as hipóteses insertas no art. 1242 do CC.
Justo título, no caso concreto, consistente em contrato de compra e venda, mesmo não levado a registro.
Sentença mantida.
Recurso negado." (TJ-SP - AC: 00016386320158260060 SP 0001638-63.2015.8.26.0060, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 29/10/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2019) Outrossim, o restante da documentação anexada pela autora revela a cobrança de IPTU referente ao local, em seu nome, ao menos desde 1998 (fls. 25), bem como o alvará de construção adunado às fls. 29 é datado de novembro de 1998.
Destarte, forçoso reconhecer que o período total de posse é suficiente para atender o requisito temporal da usucapião pretendida.
De mais a mais, todos os confrontantes do imóvel deixaram de se manifestar no feito.
De igual sorte, as Fazendas Municipal, Estadual e da União, cientes da ação de usucapião em curso, não pronunciaram interesse no terreno descrito na petição inicial (fls. 114).
Nesse panorama, entendo que o conjunto probatório é suficiente para a declaração da propriedade da requerente sobre o terreno objeto deste processo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço para reconhecer que MARIA JOSÉ FARIA ROPPA detêm o domínio do terreno localizado na Rua Santo Antônio, nº 6, bairro Jardim Santo Afonso, Município de Aparecida SP, especificado no memorial descritivo e planta de fls. 36/38, que passam a fazer parte desta sentença.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca que proceda à abertura de nova matrícula referente ao imóvel questão, com indicação da titularidade do bem em nome da requerente.
Oportunamente, expeça-se mandado para registro do imóvel, que deverá ser instruído com a senha para acesso aos autos digitais.
Expeça-se, ainda, mandado para averbação de encerramento da matrícula nº 2484.
Sem pretensão resistida, afasto a condenação em honoráriosadvocatícios sucumbenciais.
Com fulcro no princípio do interesse, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 06:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 06:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 06:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2022 06:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 06:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 06:31
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:50
Expedição de Carta.
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23/03/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2021 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2021 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2021 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 16:04
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 16:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2021 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2021 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2021 22:28
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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