TJSP - 1000402-21.2025.8.26.0315
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:43
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
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30/04/2025 09:12
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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29/04/2025 15:58
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antônio Chiarinelli (OAB 519451/SP) Processo 1000402-21.2025.8.26.0315 - Petição Cível - Reqte: Odj Topografia e Serviços Ltda - Vistos, Trata-se de Ação de cobrança movido por Odj Topografia e Serviços Ltda em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ANHEMBI.
Nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza..
No caso dos autos, a parte ré possui seu domicílio no município de Anhembi - Distrito de Pirambóia (fls.01), tendo o serviço sido prestado na mesma localidade.
Sendo assim, conclui-se que o pedido deveria ter sido realizado no foro da Comarca de Conchas (inciso I), vez que se trata de Ação de cobrança, devendo, portanto, ser proposta junto à comarca em que domiciliado o réu, vez que o serviço foi prestado naquela localidade.
Nestas condições, impõe-se reconhecer a incompetência territorial da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Laranjal Paulista.
Acrescente-se que, embora territoriale relativa, a incompetência territorial pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios de celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), evitando-se a prática de atos processuais que, posteriormente, não surtirão efeito.
Reconhecida, assim, a incompetência territorial do Juízo, remetam-se os autos à Comarca de Conchas - São Paulo, com as cautelas e anotações de praxe, para redistribuição, nos termos do artigo 64, §3° do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora sobre a remessa determinada e que as manifestações deverão ser efetuadas junto ao Juizado daquela Comarca.
Intimem-se. -
24/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 18:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 00:11
Remetido ao DJE
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23/04/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2025 19:24
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:50
Petição Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antônio Chiarinelli (OAB 519451/SP) Processo 1000402-21.2025.8.26.0315 - Petição Cível - Reqte: Odj Topografia e Serviços Ltda -
Vistos.
A Lei n° 9.099/95 estabelece a competência territorial, no âmbito do Juizado, em seu artigo 4º, incisos I a III, do referido diploma legal.
Assim, com base no artigo supra mencionado, deverá o autor, no prazo de 10 dias, esclarecer o motivo pelo qual o fez optar pelo ajuizamento da ação no âmbito do Juizado Especial Cível da Comarca de Laranjal Paulista, vez que o requerido não reside nesta Comarca.
Intime-se. -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:23
Remetido ao DJE
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01/04/2025 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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