TJSP - 1003719-42.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:49
Expedição de Carta.
-
29/06/2025 01:38
Suspensão do Prazo
-
17/06/2025 19:46
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:26
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Sabino (OAB 165544/SP) Processo 1003719-42.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodacerto Comércio de Pneus Ltda - Manifeste-se a parte interessada quanto à certidão negativa do oficial de justiça. -
17/04/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Sabino (OAB 165544/SP) Processo 1003719-42.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodacerto Comércio de Pneus Ltda -
Vistos.
Primeiramente, DEFIRO as benesses da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se no cadastro dos autos.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, considerando que os elementos de convicção apresentados com a inicial permitem aferir verossimilhança, por consequência, probabilidade do direito, e justificado receio de dano irreparável, já que a manutenção indevida do nome da parte na lista dos inadimplentes pode lhe impedir o acesso à crédito, por exemplo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência (art. 300, CPC), para determinar a imediata exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de inclusão promovida pela parte ré supracitada, bem como que está se abstenha de qualquer ato de cobrança em relação à dívida questionada, sob pena de imposição de multa cominatória.
Com presteza, proceda-se a serventia a comunicação por meio do sistema SERASAJUD, caso se trata de inclusão promovida junto ao SERASA, ou por mensagem eletrônica, caso seja SCPC.
No mais, CITE-SE a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de decreto de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência.
Int. -
01/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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