TJSP - 1030844-25.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:12
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Daniel Fernando Nardao (OAB 46277/RS) Processo 1030844-25.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Carlos dos Santos - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Concedo ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita.
Nesta data, julguei extinto o feito 1030694-44.2024.8.26.0114 pela inércia do polo ativo em cumprir as determinações do juízo.
No caso em questão, pretende o(a) autor(a) a obtenção de liminar para que seja autorizada a consignação em juízo valores que entende corretos/incontroversos em relação às parcelas do contrato de empréstimo.
Ora, o contrato, enquanto não reconhecida qualquer abusividade, é plenamente válido e surte todos os seus efeitos, especialmente aqueles decorrentes do inadimplemento, tais como negativação de nome do(a) devedor(a), penhora e/ou restrição sobre o bem ou a constituição em mora, nos termos do enunciado da Súmula 380 do STJ.
Ademais, as questões em debate são controversas e precisam primeiro serem submetidas ao crivo do contraditório até ulterior decisão deste Juízo, oportunidade em que a medida poderá ser revista com maiores elementos de convicção.
Dessa feita, INDEFIRO a tutela de urgência.
Suspendo o processo para que o autor regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de juntar a certidão de validação da assinatura digital de fl. 27, comprovando-se por qual certificadora foi realizado tal ato, ou traga procuração devidamente ratificada pelo autor.
Isto, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
Sem prejuízo da determinação supracitada, compulsando a inicial e os documentos juntados, observo que a autora pretende a declaração de inexigibilidade de contrato(s) que sequer consta(m) juntado(s) aos autos.
Desta feita, tratando-se de documento essencial à propositura da ação, não tendo sido sequer ter trazido aos autos comprovação da injusta recusa do réu em fornecer a documentação necessária, traga o autor a via do contrato que pretende rever ou demonstração de recusa do réu em fornecer tal documentação em prazo razoável, não bastando mera alegação para fins de que possa ser pleiteada sua exibição incidental, observado o entendimento do Colendo STJ (REsp 1.349.453/MS - Tema Repetitivo 648).
Portanto, traga a autora tais esclarecimentos/documentos no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpridas as determinações supracitadas, remetam-se os autos conclusos.
Int.
Int. -
26/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/07/2024 16:15
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/07/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/07/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 17:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000018-75.2025.8.26.0315
Funilaria e Pintura Check-Up LTDA-ME
Banco Pan S.A.
Advogado: Isabela Lourenco Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2024 17:32
Processo nº 1007834-47.2021.8.26.0084
Serli Cordeiro Batista Bacci
Banco Safra S/A
Advogado: Angelica de Lima Bacci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2021 16:03
Processo nº 1003675-23.2025.8.26.0019
Marcelo Henrique Kaminski
Malhatrix Industria e Comercio de Confec...
Advogado: Taina Tamborelli Casteluci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 14:50
Processo nº 1007670-48.2022.8.26.0084
Peres &Amp; Peres Empreendimentos Imobiliari...
Maria Neusa Pereira Braga de Medeiros
Advogado: Antonio Junqueira Barretto Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2022 14:18
Processo nº 0000707-86.2024.8.26.0014
L. Coelho e J. Morello Advogados Associa...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2022 19:01