TJSP - 1001834-90.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001834-90.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zulmira Camilo - BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Ante a impugnação à autenticidade da assinatura, manifestada em réplica, certo é que nos termos do art. 429, II do Códido de Processo Civil, o ônus da autenticidade incumbe a parte requerida, quem produziu o documento.
Assim, para que não haja cerceamento, concedo novo prazo de quinze dias para que a requerida manifeste a retirada do documento dos autos ou, se insistir nele, produzir os meios necessários para a prova da autenticidade (art. 432, parágrafo único, CPC).
Caso, ainda assim, não seja essa a vontade da parte requerida, basta que informe ao juízo, quando os autos serão julgados antecipadamente e considerando apenas a prova já existente, podendo inclusive, a depender de outras circunstâncias, haver presunção de veracidade das alegações autorais.
Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), KARYNE MENDES SILVA (OAB 341038/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 21:36
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 23:37
Especificação de Provas Juntada
-
29/04/2025 23:35
Réplica Juntada
-
16/04/2025 17:35
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Karyne Mendes Silva (OAB 341038/SP) Processo 1001834-90.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zulmira Camilo - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue.
A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.
Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado.
Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes.
Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.
Concedo o prazo de 15 dias para tanto.
Int. -
01/04/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:47
Contestação Juntada
-
21/02/2025 12:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/02/2025 11:10
Mandado de Citação Expedido
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21/02/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 17:23
Recebida a Petição Inicial
-
17/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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