TJSP - 0404924-74.2006.8.26.0229
1ª instância - Sef de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:30
Autos no Prazo
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01/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Renato de Favre (OAB 232225/SP) Processo 0404924-74.2006.8.26.0229 - Execução Fiscal - Reqdo: GALVAO & REIS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA -
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo Exequente, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ante ao requerimento do Exequente, homologo a desistência deste ao prazo recursal.
Decorrido o prazo recursal do(s) Executado(s), certifique-se o trânsito em julgado. 5 - Dado a não realização de atos constritivos na presente execução fiscal, que teriam exigido maiores esforços desse Juízo, dispenso o(a)(s) Executado(a)(s) do recolhimento das custas judicias e processuais. 6 - Não havendo outros atos a cumprir, proceda-se a baixa definitiva deste processo e a remessa dos seus autos ao arquivo. 7 - Servirá ainda a presente decisão como ofício, se necessário, para exclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), exclusivamente quanto ao(s) débito(s) discutido(s) nestes autos, em razão da quitação integral deste(s).
Intime-se.
Hortolândia, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 12:09
Remetido ao DJE
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31/03/2025 10:28
Recebidos os autos da Conclusão
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31/03/2025 10:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/03/2025 14:54
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 14:43
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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18/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 12:26
Remetido ao DJE
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18/03/2025 11:27
Ato ordinatório
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09/05/2022 15:05
Petição Juntada
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14/03/2022 16:35
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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22/09/2021 17:32
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
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09/09/2020 14:47
Recebidos os autos da Conclusão
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09/09/2020 13:39
Carta Precatória Juntada
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30/04/2020 03:32
Proferido Despacho
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27/02/2020 17:58
Conclusos para despacho
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05/06/2014 11:53
Petição Juntada
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27/11/2013 11:35
Petição Juntada
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13/11/2013 15:21
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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13/11/2013 15:21
Transferência de Processo - Saída
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13/11/2013 15:21
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
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06/06/2013 00:00
Petição Juntada
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19/06/2009 00:00
Aguardando Providências
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05/06/2009 00:00
Retorno ao Cartório de Origem
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01/06/2009 00:00
Conclusos para decisão Interlocutória
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28/05/2009 00:00
Decisão interlocutória Proferida
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28/05/2009 00:00
Conclusos para decisão Interlocutória
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27/04/2006 11:32
Distribuição Livre
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2013
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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