TJSP - 1000984-88.2023.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 05:05
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 10:50
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Thalita Mariane Calcagni (OAB 513443/SP) Processo 1000984-88.2023.8.26.0283 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: Jose Roberto Silva -
Vistos.
Aguarde-se a suspensão da execução, na forma do art. 921, inciso III, §1º e §4º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do §4º do art. 921 do CPC a suspensão da execução é automática, decorrendo da própria lei, e inicia-se após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, prescindindo de determinação pelo magistrado: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. ".
Decorrido o prazo da suspensão, aguarde-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente em arquivo provisório.
Além de expressamente disposto em lei, a automaticidade do arquivamento e início do prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de intimação do exequente, foi reconhecida no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412, cujo trecho do voto do E.
Ministro Relator Marco Aurélio Belizze merece destaque: "Destarte, para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo".
Afim de assemelhar tal procedimento ao novo CPC, veja-se como a Corte Superior assentou seu entendimento, em sede de recurso repetitivo sobre a execução fiscal: "(...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;" (Recurso Repetitivo, temas 566 a 571, REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Portanto, a intimação do exequente, faz-se necessária apenas antes de eventual reconhecimento oficioso da prescrição intercorrente, para o fim de assegurar que se possa alegar eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o que será oportunamente realizado, caso constatada a prescrição intercorrente por este Juízo.
O desenvolvimento regular do processo poderá ser retomado a qualquer momento pelo exequente, nos termos do art. 921, §3º do CPC.
Por fim, para fins de contagem do prazo prescricional, cumpre mencionar que a Lei 14.195/21 introduziu o parágrafo §4º-A, no art. 921 do CPC, dispondo que a prescrição intercorrente não é mais interrompida com mero pedido de nova diligência de citação ou tentativa de penhora, mas, sim, da efetiva citação ou penhora realizada: "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." Intime-se. -
02/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:21
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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31/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:27
Pedido de Arquivamento Juntado
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18/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:40
Remetido ao DJE
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18/02/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 17:21
Petição Juntada
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24/01/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:13
Remetido ao DJE
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22/01/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 14:35
Recibo Juntado
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22/01/2025 14:33
Documento Juntado
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16/12/2024 09:50
Certidão de Cartório Expedida
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16/12/2024 09:47
Documento Juntado
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06/12/2024 16:24
Petição Juntada
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06/12/2024 12:52
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/12/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 12:10
Remetido ao DJE
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05/12/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 14:58
Petição Juntada
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03/12/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 10:40
Remetido ao DJE
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02/12/2024 10:09
Ato ordinatório
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04/11/2024 13:36
Documento Juntado
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02/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:10
Remetido ao DJE
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31/10/2024 17:13
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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31/10/2024 11:14
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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31/10/2024 11:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
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29/10/2024 19:23
Petição Juntada
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23/09/2024 21:27
Certidão de Cartório Expedida
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12/09/2024 08:56
Bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:35
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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18/06/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:14
Remetido ao DJE
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17/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:54
Petição Juntada
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02/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:34
Petição Juntada
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21/04/2024 22:59
Suspensão do Prazo
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18/04/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 10:40
Remetido ao DJE
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18/04/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/04/2024 10:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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02/02/2024 17:25
Mandado Expedido
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02/02/2024 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/01/2024 13:06
Petição Juntada
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15/01/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 13:40
Remetido ao DJE
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12/01/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/01/2024 12:49
Certidão de Cartório Expedida
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26/11/2023 02:56
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 05:00
AR Positivo Juntado
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27/10/2023 03:01
AR Positivo Juntado
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18/10/2023 12:03
Carta Expedida
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18/10/2023 12:03
Carta Expedida
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12/10/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
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10/10/2023 14:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
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04/10/2023 07:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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