TJSP - 1057672-58.2024.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:44
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Barbosa Petito (OAB 283768/SP) Processo 1057672-58.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Paulo Garcia -
Vistos.
A ação deveria ter sido distribuída de maneira direcionada à Vara Empresarial, haja vista que a questão discutida nesses autos compete à referida Vara, nos termos do art. 3º da Resolução n° 868/2022: As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei Estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), e, ainda, para as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021.
Desta forma, redistribua-se a presente àquele Juízo, encaminhando-se os autos ao Cartório Distribuidor.
Intime-se. -
28/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 11:38
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Barbosa Petito (OAB 283768/SP) Processo 1057672-58.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Paulo Garcia -
Vistos.
A análise das declarações de imposto de renda demonstram que a parte requerente possui patrimônio razoável, o que infirma sua adução de hipossuficiência econômica.
Além disso, os extratos bancários juntados evidenciaram intensa movimentação financeira pela parte requerente, com muitos pix recebidos, sempre permanecendo com saldo positivo, o que permite concluir pela capacidade financeira para recolher as custas processuais, sem risco a sua subsistência.
Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza, e , por conseguinte, não geram o direito à aquisição do benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes.
Ademais, as custas processuais possuem valor relativamente baixo levando em consideração o valor atribuído à causa.
Assim, deixo de conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Recolha o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas iniciais sob pena de extinção.
Com o recolhimento, tornem-me conclusos para recebimento da inicial e apreciação do pedido de tutela, se o caso.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, tornem conclusos para cancelamento da distribuição e extinção.
Intime-se. -
26/03/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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