TJSP - 1500417-05.2020.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 16:12
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Santiago Morelato (OAB 336573/SP), Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1500417-05.2020.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos.
Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada.
Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria.
Ciência à exequente.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta.
Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento.
Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023.
Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual.
A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta.
Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
15/05/2025 15:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2025 14:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/05/2025 15:59
Conclusos para Sentença
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13/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:08
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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12/04/2025 08:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Santiago Morelato (OAB 336573/SP), Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1500417-05.2020.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA -
Vistos. 1.
Decorrido o prazo solicitado pela exequente para suspensão dos autos, renove-se a vista à Fazenda Municipal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularidade do parcelamento 2.
Anoto que a ausência de manifestação quanto a eventual descumprimento do acordo firmado extrajudicialmente com o executado, implicará na presunção de quitação da dívida, com a imediata extinção do processo pela satisfação do débito. 3.
Da mesma forma, caso renovada a suspensão, findo o prazo solicitado sem manifestação da exequente, presumir-se-á quitado o débito.
Int. -
02/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:20
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:39
Certidão de Cartório Expedida
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17/02/2025 02:08
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 04:52
Suspensão do Prazo
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09/08/2024 08:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/07/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 11:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/07/2024 09:10
Remetido ao DJE
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29/07/2024 09:00
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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26/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:33
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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29/04/2024 08:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/04/2024 13:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/04/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/04/2024 13:57
Certidão de Cartório Expedida
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11/12/2023 07:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/11/2023 16:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/11/2023 02:40
Suspensão do Prazo
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11/11/2023 09:56
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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09/11/2023 16:17
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:28
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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28/10/2023 08:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/10/2023 15:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/10/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/10/2023 14:34
Decurso de Prazo
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25/12/2022 04:48
Suspensão do Prazo
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25/10/2022 21:39
Suspensão do Prazo
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20/12/2021 02:46
Suspensão do Prazo
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01/12/2021 23:36
Suspensão do Prazo
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10/10/2021 12:07
Suspensão do Prazo
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05/10/2021 21:20
Suspensão do Prazo
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01/06/2021 18:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/05/2021 14:43
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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27/05/2021 17:30
Conclusos para despacho
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26/05/2021 18:44
Conclusos para despacho
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26/05/2021 16:10
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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14/02/2021 06:15
Suspensão do Prazo
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27/01/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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18/01/2021 09:27
Carta de Citação Expedida
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18/01/2021 09:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/01/2021 15:01
Conclusos para despacho
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07/01/2021 14:41
Conclusos para despacho
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17/12/2020 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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