TJSP - 0006890-47.2018.8.26.0996
1ª instância - Juri/Execucoes/Infancia e Juventude de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 19:14
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Soares (OAB 342914/SP) Processo 0006890-47.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Exectdo: Luciano Marques da Silva -
Vistos.
O Juízo de Execuções Criminais não mais possui a faculdade de julgar extinta a punibilidade da pena de multa ao julgar extinta a pena corporal, considerando que o § 3.º do artigo 482 das NSCGJ foi revogado pelo Provimento CG nº 04/2020, além do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, que firmou a compreensão de que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição da República, não havendo falar em extinção da punibilidade, independente de seu pagamento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.861 SP) Na presente hipótese, houve a condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, e sendo assim, a pena de multa inadimplida, após a cobrança efetivada pelo juízo de conhecimento, deverá ser executada em processo autônomo perante a Vara de Execuções Criminais competente, conforme previsto no art. 538-A das NSCGJ, logo a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa.
Por sua característica, a pena de multa não deve se confundir com a pena privativa de liberdade que ora se executa nestes autos, tendo em vista que a legitimidade ativa para a execução da penademulta pertence ao Ministério Público, logo será cobrada em autos próprios.
Outrossim, estando a pena corporal cumprida, de rigor a declaração da extinção da pena corporal pelo cumprimento.
Ante o exposto, considerando o certificado pela serventia, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, imposta ao(a) reeducando(a) Luciano Marques da Silva, pelo cumprimento integral.
Expeça-se alvará de soltura no modelo institucional (vinculado ao referido banco de dados), junto ao Banco Nacional de Monitoramento Prisional (BNMP 2.0), para sua regularização.
Ciência às partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, providencie a serventia as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, servindo cópia da presente sentença de ofício.
Atualize-se cadastros e histórico de partes, devendo constar esta sentença com trânsito em julgado, acórdão e trânsito em julgado, se houver e evolução de classe.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:00
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
25/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/12/2021 22:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 04:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
30/04/2021 09:34
INCONSISTENTE
-
05/04/2021 14:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2021 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 13:19
Expedição de Alvará.
-
06/09/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 10:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 09:58
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2019 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2019 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 13:34
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2019 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 12:28
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2019 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/04/2019 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/04/2019 10:20
Recebidos os autos
-
22/04/2019 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
22/04/2019 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2019 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2019 13:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2019 18:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 18:17
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2019 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 16:47
Concedido o Livramento condicional
-
15/04/2019 09:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2019 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/11/2018 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/11/2018 10:10
Recebidos os autos
-
08/11/2018 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
07/11/2018 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2018 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2018 17:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2018 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2018 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2018 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2018 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/09/2018 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2018 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2018 12:19
realizado cálculo de
-
05/09/2018 15:12
Concedida Progressão de regime
-
30/08/2018 16:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2018 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 12:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 10:55
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2018 09:54
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2018 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2018 13:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2018 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 11:39
Expedição de Ofício.
-
11/07/2018 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 10:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2018 17:22
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
28/06/2018 17:14
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/06/2018 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2018 16:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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