TJSP - 0000074-44.2024.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), MILENA GILA FONTES (OAB 25510/BA), Erico Vinicius Varjão Alves Evangelista (OAB 20586BA) Processo 0000074-44.2024.8.26.0283 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Exectda: Eixo Sp Concessionária de Rodovidas S/A - É caso para reconsideração da decisão de fls. 386/389, porquanto o documento apresentado às fls. 377/379 comprova a obrigação cumprida pelo executado em agosto de 2024, com a expedição de TAU pela ARTESP, sem qualquer previsão de cobrança.
Posteriormente, adveio documento emitido pela própria concessionária (fls. 457).
Além disso, os documentos de fls. 404 e seguinte comprovam, inclusive, que as obras da exequente já foram realizadas.
Nesse contexto, diante do cumprimento da obrigação, de rigor a extinção pela sua satisfação.
No mais, tendo em vista que a obrigação já estava cumprida desde agosto de 2024, antes mesmo da determinação de citação para cumprimento (fl. 84, de setembro de 2024), inaplicável a multa por descumprimento.
Diante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 386/389 e tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com a reconsideração da decisão de fls. 386/389, fica sem efeito a multa por litigância de má-fé lá fixada, REVOGANDO-A.
Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência da impugnação, em razão do incidente de cumprimento de sentença ter sido distribuído em fevereiro de 2024, anteriormente à satisfação da execução, ocorrida em agosto de 2024 com a expedição do documentos de fls. 377/379.
Sem condenação no pagamento da taxa judiciária pela satisfação da execução, ante o pagamento voluntário sem a necessidade de atos expropriatórios.
Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
02/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:29
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
19/02/2025 19:41
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:53
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:26
Evoluída a classe de 157 para 156
-
19/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:40
Apensado ao processo
-
15/02/2024 14:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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