TJSP - 0000492-16.2023.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000492-16.2023.8.26.0283 (apensado ao processo 1000302-07.2021.8.26.0283) (processo principal 1000302-07.2021.8.26.0283) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Silvia Aparecida Verreschi Costa - Darci Rizzati da Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para aplicação de medidas executivas atípicas, em especial a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Registro que o art. 139, IV, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941/DF, reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal, admitindo a possibilidade de aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisões judiciais.
Ocorre que, não obstante a constitucionalidade da norma em abstrato, o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1137, que trata especificamente sobre a legalidade das medidas executivas atípicas de suspensão da CNH e apreensão de passaporte, nos Recursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP.
Embora o exequente já tenha empreendido diversas diligências para localização de bens penhoráveis do executado, o que demonstra sua frustração na satisfação do crédito, entendo que tais circunstâncias, por si só, não justificam a adoção das medidas excepcionais pleiteadas no presente momento.
Assim, diante da afetação do tema 1137, este Juízo tem adotado postura de cautela na aplicação de medidas atípicas de caráter restritivo de direitos, como a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte e, por resvalo o bloqueio dos cartões de crédito, reservando-as para casos excepcionais, nos quais se verifiquem indícios robustos de ocultação deliberada de bens ou dilapidação patrimonial por parte do devedor, situação que não restou suficientemente demonstrada nos autos.
Nestes termos: "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu a retenção da CNH e passaporte dos executados - Insurgência do exequente - Não acolhimento - Dispensado o cumprimento do art. 1.019, II, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e efetividade da tutela jurisdicional - Inviabilidade do deferimento das medidas acautelatórias atípicas até fixação da tese jurídica a ser definida quando do julgamento do Tema 1137 do C.
STJ - Suspensão determinada até a solução do REsp nº 1.955.539/SP e do REsp nº 1.955.574/SP - Nada impede que, sobrevindo o julgamento, o agravante formule novo pedido de retenção da CNH e passaporte dos executados junto ao douto Juízo de origem - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2376406-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025) Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de aplicação das medidas atípicas requeridas pelo exequente, sem prejuízo de nova análise caso sejam apresentados elementos que demonstrem a configuração das hipóteses excepcionais que autorizam tais medidas ou após a definição da tese jurídica a ser fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1137.
Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP), MARCOS MATHIAS BUENO (OAB 421218/SP) -
08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 05:05
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 08:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:03
Bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Aparecida Verreschi Costa (OAB 157721/SP), Marcos Mathias Bueno (OAB 421218/SP) Processo 0000492-16.2023.8.26.0283 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silvia Aparecida Verreschi Costa, Silvia Aparecida Verreschi Costa - Exectdo: Darci Rizzati da Silva - 1- Fls. 95/96: Manifeste-se a exequente acerca do resultado da pesquisa Renajud.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2- Fl. 97: ciência da inclusão da executada no rol de inadimplentes do Serasa. -
02/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 14:28
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 16:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/06/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2024 12:56
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:21
Apensado ao processo
-
06/10/2023 11:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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