TJSP - 1001432-56.2024.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:44
Ato ordinatório
-
06/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:18
Ato ordinatório
-
07/05/2025 22:14
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:13
Não conhecidos os embargos de declaração
-
23/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Barros Alves de Carvalho (OAB 320666/SP) Processo 1001432-56.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio da Silva Xavier -
Vistos. 1 - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2 Considerando que o feito sequer foi saneado, que nele foram juntados diversos documentos, que há enorme volume de trabalho neste Juízo, que vige o princípio da cooperação, a que todas as partes estão sujeitas (CPC, art. 6º), e, por fim, que cada um tem seu ônus probatório (CPC, artigo 373), deverão as partes apresentarem, de forma didática e clara, tabela, contendo, do lado direito, o tipo de documento e, se o caso, resumidamente o que pretende provar e, do lado esquerdo, as páginas em que se encontra cada documento. 3 No mais, no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Em caso positivo, para viabilizar audiência por meio virtual, deverão os patronos apresentarem seu e-mail bem como das partes que representam e, se o caso, o respectivo contato telefônico. 4 Cumpra-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Réplica
-
10/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 10:13
Ato ordinatório
-
07/02/2025 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 15:42
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:02
Ato ordinatório
-
04/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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