TJSP - 1000846-83.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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28/04/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia Alessandra Miranda (OAB 477600/SP) Processo 1000846-83.2025.8.26.0176 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Fabio Vinicius Cechinel - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
Em síntese, alega a parte autora que seu nome está inserido e sendo divulgado no site da empresa requerida ''ESCAVADOR'' sem seu consentimento.
Diante dos fatos, requer a tutela de urgência consistente em determinar que a requerida se abstenha imediatamente de divulgar seus dados, bem como que o site seja desabilitado.
Ao compulsar os autos, se observa que tais alegações não podem ser apuradas de plano a partir dos documentos juntados (fls. 17/21), sem a realização de uma perícia adequada ou outros meios de provas mais contundentes.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
EXCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS EM PLATAFORMA JURÍDICA ONLINE.
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para retirada de dados pessoais da autora da plataforma Jusbrasil.
A autora alega dificuldades de recolocação no mercado de trabalho devido à exposição de dados sensíveis relacionados a um antigo processo trabalhista.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) definir se há probabilidade do direito na pretensão da agravante em relação à violação de seus direitos à privacidade e proteção de dados pessoais; e (ii) estabelecer se está demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência.
RAZÕES DE DECIDIR Não foram apresentados elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito da autora, uma vez que a plataforma Jusbrasil apenas disponibiliza informações públicas de processos judiciais.
A alegação de danos à empregabilidade não foi demonstrada de forma concreta e objetiva, não havendo nexo causal direto comprovado entre a exposição dos dados e as dificuldades enfrentadas.
A atividade da plataforma Jusbrasil como intermediária e compiladora de dados públicos não configura, em análise preliminar, violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos semelhantes.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência exige comprovação concreta de dano efetivo e nexo causal direto entre a conduta alegada e os prejuízos afirmados. 2.
A reprodução de informações públicas por plataformas de busca jurídica, sem violação direta à confidencialidade ou ao sigilo, não configura, por si só, tratamento indevido de dados pessoais nos termos da LGPD. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPC, art. 300; LGPD, arts. 7º e 18.
Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Agravo de Instrumento 2008525-68.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Jonize Sacchi de Oliveira, j. 04/04/2022; TJSP, Apelação Cível 1004153-74.2020.8.26.0223, Rel.
Des.
Jayme de Oliveira, j. 10/11/2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2219623-37.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Mauro Conti Machado, j. 14/05/2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2108667-51.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Viviani Nicolau, j. 15/09/2020.
Ante o exposto, por ora, deixo de conceder a tutela de urgência pleiteada, diante da ausência dos seus pressupostos (art. 300, caput, do NCPC), de tal modo que a parte autora continua obrigada ao cumprimento do contrato descrito na inicial. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado.
Em caso de expedição de Carta precatória para citação do requerido, deverá ser distribuída eletronicamente, pelo(a) advogado(a) do(a) autor(es), independentemente de ser dativo(a), tudo nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017.
Expeça-se o necessário. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. -
26/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:10
Expedição de Carta.
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25/03/2025 16:51
Recebida a Petição Inicial
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25/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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