TJSP - 1001937-64.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:05
Expedição de Informações.
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06/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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06/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Martins Engels (OAB 338683/SP), Renata Lima Ferreira (OAB 469143/SP) Processo 1001937-64.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Maria Erotildes da Silva - Exectdo: Danilo Dantas de Souza -
Vistos. É cediço que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Regulamentando o dispositivo constitucional, o artigo 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, o § 1º do dispositivo prevê que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, dentre outras despesas.
O artigo 99 do NCPC, por sua vez, dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, contudo, não é absoluta.
Segundo estabelece o § 2º do aludido artigo 99, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais, a profissão declarada da parte ré/executada, o valor da causa, o tipo de ação, os bens sobre os quais recaiu a controvérsia, aliados ao fato de que a parte ré/executada deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência.
Desta feita, para que seja aferida a real necessidade do(a) requerido(a), promova a parte ré/executada, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de documentos hábeis para tanto, dentre eles, comprovante de rendimentos e/ou certidões expedidas pela Receita Federal.
Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC.
Intimem-se. -
31/03/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Réplica
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28/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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24/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Reconvenção
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24/02/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 06:34
Juntada de Certidão
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27/01/2025 06:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 16:36
Expedição de Carta.
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24/01/2025 16:36
Expedição de Carta.
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24/01/2025 16:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:29
Evoluída a classe de 12154 para 7
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20/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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