TJSP - 0029186-12.2022.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:26
Ato ordinatório
-
07/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Enes Duarte (OAB 315710/SP), Marília Rossi Rodrigues (OAB 477633/SP), Rafael Macedo Roque (OAB 63080/PR) Processo 0029186-12.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Fls. 508/544: 1. : defiro as penhoras dos imóveis de propriedade do executado, conforme segue: a) 50% do imóvel descrito na matrícula 21.685, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí; b) 50% do imóvel descrito na matrícula 22.765, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém; c) 50% do imóvel descrito na matrícula 42.879, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém; d) 12,5% do imóvel descrito na matrícula 29.539, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Poá; e) 12,5% do imóvel descrito na matrícula 29.540, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Póa; f) 12,5% dos direitos do imóvel de matrícula 55.149, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos. 2.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 4.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-maile telefone celular para envio do respectivo boleto bancário para pagamento pelo C.R.I., comprovando nos autos em seguida. 5.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição demandado, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 6.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 7.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 8.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 9.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 10.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 11.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. 12.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. 13.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 14.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação, indicando, se o caso, empresa gestora de leilão. 15.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, onde aguardará provocação.
Fls. 546/562: Ciência às partes.
Cumpra-se o v.
Acórdão.
Nos termos do acórdão proferido, passo a apreciar os itens a), d), e) e f) de fl. 174, salientando-se que os pedidos de penhora no rosto dos autos e de realização da pesquisa CCS-Bacen foram apreciados pelas decisões de fls. 323/324 e 500/501.
Item a): Para apreciação do pedido da penhora as cotas do executado Daniel junto à empresa Mirage Indústria e Comercio de Peças Ltda, deverá a exequente juntar aos autos, em 15 dias.
Ficha cadastral atualizada da Jucesp da referida empresa.
Item d): Indefiro a quebra do sigilo bancário dos executados, visto que a medida que se mostra inapropriada edesproporcional no caso concreto.
O pedido não caracteriza situação excepcional a justificar amedida extrema (quebra de sigilo bancário), a qual é permitida constitucionalmente apenas em casos expressosem lei.
Item e) O bloqueio, suspensão ou cancelamento de cartões de crédito, carteira de habilitação e/ou passaportes, bem como proibição de participação em concursos públicos, não tem relação direta com a capacidade de pagamento da dívida por parte do executado, sendo medida desproporcional que acaba apenas por prejudicar o executado sem utilidade prática na solução do conflito.
Jurisprudência mais recente vem admitindo a providência, mas apenas em caráter excepcional.
Neste sentido, indefiro o pedido.
Item f), defiro a realização de pesquisa pelo sistema Cencec-CANP, conforme requerido no item f. de fl. 174 em nome dos executados Cumbica Factoring Fomento Comercial Ltda, CNPJ: 00.327.169/0001/50; Daniel Gonçalves, CPF: *86.***.*79-15 e Márcio Roberto Cimadon, CPF: *90.***.*77-74.
Com o resultado das pesquisas, intime-se o exequente para ciência. -
31/03/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 11:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/09/2024.
-
25/07/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 09:57
Ato ordinatório
-
11/03/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 19:44
Ato ordinatório
-
16/01/2024 19:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/01/2024.
-
26/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 09:40
Ato ordinatório
-
23/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 11:37
Bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2023.
-
29/04/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2023 15:48
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 15:46
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 15:46
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 16:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/02/2023.
-
02/12/2022 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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