TJSP - 1584768-44.2016.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:12
Documento Juntado
-
28/04/2025 10:20
Apensado ao processo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Itamar Finozzi (OAB 163609/SP) Processo 1584768-44.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Neusa Maria Mendes Favale -
Vistos.
Defiro, através da presente decisão que também servirá como termo, a penhora do(s) seguinte(s bem(s): Imóvel: Uma casa e seu terreno, situados na Av.
São Miguel, n° 191/199, Vila Marieta, no distrito de São Miguel Paulista., matrícula 165.140 - 12º CRI, ficando constituído depositário a própria parte executada ou o representante legal, quando o caso.
O prazo para embargar é de 30 dias e a intimação será feita ao advogado ou sociedade de advogados devidamente constituídos, passando a fluir o prazo a partir da publicação desta decisão.
Se não houver constituído advogado, a intimação será feita posteriormente, preferencialmente pela via postal, ficando, desde logo, determinada a intimação pelas sucessivas modalidades previstas na Lei.
Considerar-se-ão realizadas as intimações dirigidas ao endereço já constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, tudo nos termos do art. 274, par. único e art. 841, do Código de Processo Civil.
Registre-se a penhora através do sistema da ARISP.
Negativo o registro, conclusos.
Positivo o registro, expeça-se o necessário para a intimação das partes não representadas por advogado, cônjuges, Condomínio Edilício, condôminos, credores, compromissários compradores, da penhora, da constituição de depositário e de que, caso se trate de bem indivisível e havendo alienação, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto, ficando-lhes reservada a preferência na arrematação em igualdade de condições.
Findas as intimações e certificado o prazo sem embargos: Para o bem situado nesta comarca, expeça-se mandado de avaliação, consignando-se que, nos termos do art. 872, do Código de Processo Civil, o oficial de justiça deverá especificar o(s) bem(ns), com as suas características, medidas (terreno e área construída), se existem moradores, quem nele reside, o atual estado de conservação e o valor venal, cuja pesquisa pode ser feita junto à prefeitura, cabendo-lhe estimar o valor de mercado com pesquisas em cadastros, imobiliárias, classificados, revistas, jornais e internet, servindo a presente decisão como ofício requisitório para que o oficial avaliador obtenha certidões de valor venal ou outros documentos necessários à realização do ato junto ao município, não sendo o caso de devolução do mandado para a emissão de ofícios pelo cartório.
Caso o oficial de justiça julgue que lhe faltam conhecimentos técnicos para realização da avaliação, deverá descrever pormenorizadamente a ocorrência e proceder à simples estimativa com os elementos já mencionados e, oportunamente, será aferida pelo juízo a necessidade de avaliação por perícia especializada.
Após, conclusos para início dos atos expropriatórios (art. 875, do CPC).
Para o bem situado em outra comarca, depreque-se a avaliação e o leilão, devendo a carta precatória ser impressa, encaminhada e distribuída pela própria exequente que deverá providenciar, inclusive, todas as cópias necessárias para o cumprimento do ato.
Cientificada a exequente da emissão da carta precatória, aguarde-se o cumprimento pelo prazo de 1 ano.
Decorrido o prazo sem manifestação ou notícia de distribuição, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Sem prejuízo, advirto a exequente e as partes de que, deflagrada a penhora, o juízo praticará todos os atos decorrentes até a expropriação sem a necessidade de novas intimações e remessa dos autos com vista ou prévias oitivas, sendo dever das partes comunicar imediatamente sobre a ocorrência de quaisquer causas suspensivas ou extintitvas do crédito para que se evite a realização de atos de difícil reparação.
Int. -
31/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2025 16:50
Penhora Deferida
-
27/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:03
Apensado ao processo
-
10/02/2025 11:55
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
05/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/02/2025 16:47
Não Recebidos os Embargos à Execução
-
31/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:25
Embargos de Declaração Juntados
-
21/01/2025 10:55
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
14/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:33
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 15:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/01/2025 15:08
Não Recebidos os Embargos à Execução
-
11/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 16:54
Declarada incompetência
-
09/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:55
Petição Juntada
-
09/12/2024 12:45
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
11/11/2024 09:45
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
06/11/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/11/2024 16:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:45
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
05/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
30/08/2024 11:57
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
29/08/2024 16:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/08/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
27/08/2024 11:05
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
27/11/2023 09:29
Pedido de Penhora Juntado
-
27/07/2019 00:01
Suspensão do Prazo
-
03/07/2019 16:34
Mandado de Citação Expedido
-
03/07/2019 16:33
Decisão
-
03/07/2019 12:16
Conclusos para decisão
-
01/06/2019 11:06
Petição Juntada
-
28/05/2019 14:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/05/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 18:59
Petição Juntada
-
31/08/2017 14:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/08/2017 14:14
Processo Suspenso por 1 ano
-
30/08/2017 16:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 12:06
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
30/11/2016 00:00
AR Positivo Juntado
-
25/10/2016 15:31
Carta de Citação Expedida
-
25/10/2016 15:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/10/2016 10:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2016 16:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004766-41.2020.8.26.0176
Luci Gracio Catsiorchis
Espolio de Jose Mesa Campos Filho
Advogado: Luana Guimaraes Santucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2020 18:32
Processo nº 0003563-71.2013.8.26.0543
Valter Ragazzi
Roberto de Andrade Trinca
Advogado: Shirley Barbosa Ramos Martins da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2013 10:48
Processo nº 0004529-98.2025.8.26.0224
Banco Bradesco S/A
Andrews da Silva Prado
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2024 12:09
Processo nº 1001568-20.2024.8.26.0543
Berenice Maria da Costa Silva
Banco Bmg S/A.
Advogado: Melissa Cardoso Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 17:41
Processo nº 1000163-12.2025.8.26.0543
Cooperativa de Credito Rural da Regiao D...
Ruidael dos Santos Filho
Advogado: Guilherme Sacomano Nasser
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 15:41