TJSP - 1000446-35.2025.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2025 00:45
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 07:35
Não confirmada a citação eletrônica
-
17/04/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:12
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 16:12
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB 258142/SP) Processo 1000446-35.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Augusta de Camargo Pinto, Maria Aparecida de Camargo Pinto, Conceição Aparecida de Camargo Pinto Pestana - No caso destes autos, a probabilidade do direito está fundamentada na documentação apresentada.
Houve confissão da ré SS CADEADOS EIRELI, que reconhece não ter certeza sobre possível equívoco da vinculação, uma vez que desconhece se ocupa a área das requerentes e não possui titulação regular do imóvel.
Além disso, configura-se flagrante ilegalidade na atuação da terceira ré, MILLEANE DO CARMO DOMINGUES FIGUEIREDO, que, ao emitir declaração em nome das autoras, sem representação legal, comprometeu a validade do ato administrativo.
Além disso, o risco de dano mostra-se configurado, uma vez que a persistência da averbação irregular pode gerar danos materiais e administrativos às autoras, tais como a imputação de obrigações ambientais indevidas e a limitação ao exercício pleno do direito de propriedade.
Diante do exposto, conclui-se que existem elementos suficientes para a concessão da medida liminar requerida, porquanto a persistência da averbação em questão pode resultar em danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), DEFIROo pedido de tutela de urgência a fim de que se proceda ao cancelamento da averbação nº 05, da Matrícula nº 42.992 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel, até decisão final do mérito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 50.000,00; Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel/SP.
Providencie a parte autora o seu devido encaminhamento, devendo comprovar nos autos no prazo de 5 dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Citem-se os réus para que integrem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238 e artigo 246) e ofereçam contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial dar-se-á conforme previsão normativa do art. 231 CPC.
Efetivadas as citações e apresentadas as contestações, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora através da imprensa oficial para apresentar réplica às contestações no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, nos moldes dos arts.219,224e350 do CPC.
Caso não sejam efetivadas as citações, intime-se a parte autora para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Havendo citação válida e apresentação de contestação, intime-se o autor para réplica.
Na hipótese de reconvenção, deverá igualmente apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Servirá a presente, por cópia digitada como mandado.
Cumpra-se.
Int. -
01/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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