TJSP - 1501924-61.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:50
Expedição de Carta.
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19/05/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:04
Ato ordinatório
-
19/05/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:09
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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16/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 19:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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07/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:55
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
-
04/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:05
Reativação de Processo Suspenso
-
28/07/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:53
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
16/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 15:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/05/2024.
-
07/02/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 16:57
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
06/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 10:13
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
11/09/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Djalma dos Angelos Rodrigues (OAB 257345/SP) Processo 1501924-61.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Reflexallen do Brasil Automotiva Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 07:53
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 01:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 01:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 10:07
Conclusos para decisão
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18/11/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 20:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 20:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2022 11:28
Expedição de Carta.
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22/07/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 01:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 09:38
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
18/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2022 11:48
Expedição de Carta.
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12/05/2022 11:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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