TJSP - 0000087-09.2023.8.26.0338
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairipora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Nunes Garcia Guglielmino (OAB 211244/SP), Thaís Cristina do Prado Honorio (OAB 435949/SP), Thayná Regina Manoel do Prado (OAB 453675/SP) Processo 0000087-09.2023.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Santos de Jesus - Reqda: Barbara Stamm -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos da lei.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o autor aduz que, mesmo ciente de débitos e de alienação fiduciária, adquiriu o veículo da requerida.
Além disso, em razão da perda do "CRV" sic e de outras restrições administrativas, o veículo foi apreendido.
Em razão destes fatos, pede seja o bem transferido a seu nome.
Pois bem.
De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo DETRAN, posto que, mesmo que não tenha dado causa à celeuma, é aquele que detém legitimidade para proceder à transferência.
Quanto ao mérito, não houve resistência por parte da anterior proprietária e, de igual modo, da financeira.
Por isso, pagos os débitos pendentes, não há razão para não se transferir o bem ao nome do autor evidentemente, se outros houver, ficará a seu cargo.
Então, procede o pleito de obrigar os requeridos a procederem à pretendida transferência.
No entanto, considerando a inércia dos requeridos por longo lapso de tempo, do que se infere que não adotarão condutas positivas e inviabilizarão o cumprimento da obrigação, aplicável à espécie o disposto no art. 497 do Código de Processo Civil, segundo o qual "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
No caso, a medida que se mostra suficiente e necessária ao fim pretendido é a determinação ao órgão de trânsito para que, com data retroativa a 19 de março de 2021, transfira o veículo para o nome do autor.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE o pedido para determinar seja oficiado ao DETRAN-SP para que, com data retroativa 19 de março de 2021, transfira o veículo em questão ao nome do autor, sendo que, em caso de pendência de débito, poderá dele cobrar.
Cópia da presente servirá de ofício, que deverá ser encaminhado pelo interessado ao DETRAN.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E.
Conselho Superior da Magistratura.
P.I.
Mairiporã, 14 de maio de 2025. -
15/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:50
Julgada Procedente a Ação
-
29/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Nunes Garcia Guglielmino (OAB 211244/SP), Thaís Cristina do Prado Honorio (OAB 435949/SP), Thayná Regina Manoel do Prado (OAB 453675/SP) Processo 0000087-09.2023.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Santos de Jesus - Reqda: Barbara Stamm -
Vistos.
Fls. 188/189: defiro a expedição de alvará para pagamento dos débitos.
Providencie-se o necessário.
Int. (ALVARÁ EXPEDIDO) -
01/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:40
Expedição de Alvará.
-
14/01/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 11:32
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 20:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:30
Juntada de Petição de Réplica
-
17/05/2023 16:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 10:47
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2023 14:08
Expedição de Carta.
-
03/04/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 10:32
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 15:56
Recebida a Petição Inicial
-
08/03/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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