TJSP - 1002202-58.2022.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 20:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:41
Petição Juntada
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11/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 21:16
Embargos de Declaração Juntados
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Cosenza Martins (OAB 220721/SP), Jose Ricardo Dorigon (OAB 226975/SP), Luiz Paulo Viviani (OAB 251630/SP) Processo 1002202-58.2022.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nasario Mitsuo Nishikawa - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO - Vistos, em saneador.
I - O valor atribuído à causa deve ser corrigido.
O autor questiona exação no importe de R$ 28.297,30 e pretende, ainda, ser indenizado no valor de R$ 28.297,30.
Destarte, nos termos do artigo 292, II, V e VI, § 3º do CPC, o valor da causa é de R$ 56.594,60.
Em 10 dias, recolha a parte autora os custos financeiros do processo remanescentes, sob pena de extinção da lide.
No mais, processo em ordem, sem nulidades a sanar, presentes, ainda, os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado.
II - Os pontos controvertidos da demanda consistem em aferir: (a) se o imóvel sobre o qual recai a cobrança do IPTU está situado em local provido de pelo menos duas das melhorias previstas no § 1º do art. 32 do CTN (I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado); (b) se o imóvel está localizado em área que, segundo a lei municipal, seja considerada urbanizável ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, ainda que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1º do mesmo artigo. c) se o imóvel é comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (Tese 174, STJ).
Assim, para o correto deslinde da lide, DEFIRO a produção da prova pericial, nos seguintes termos: 1.
Para a realização da perícia, nomeio o perito PAULO CÉSAR LERENZINI VILLALVA, devidamente inscrito no cadastro de auxiliares da justiça mantido pelo Tribunal Bandeirante, que deverá ser intimado, por meio do endereço de correio eletrônico cadastrado no portal, para estimar seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). 1.1.
Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como poderão se manifestar sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do referido artigo. 1.2.
Não havendo qualquer impugnação pelas partes, fica provisoriamente arbitrado o valor dos honorários periciais conforme a estimativa do(a) perito(a), sem prejuízo da possibilidade de readequação do valor por ocasião da entrega do laudo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para depositar judicialmente o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco que o ônus da prova de recai sobre a parte autora acerca das alegações vertidas na inicial, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 1.2.1.
Se houver impugnação à proposta de honorários periciais, intime-se o expert para que se manifeste no prazo de 5 dias e, na sequência, tornem os autos conclusos para nova deliberação. 1.3.
Depositado o valor, intime-se o perito, via e-mail cadastrado no portal dos auxiliares, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 1.4.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntando eventual parecer de assistente técnico (art. 477 e ss, CPC).1.5.
Somente ao final tornem os autos conclusos, inclusive para deliberação acercado valor definitivo dos honorários periciais e sua liberação em favor do expert.
Intime-se.
São Pedro, 25 de março de 2025. -
26/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:54
Remetido ao DJE
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25/03/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 11:13
Conclusos para Sentença
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19/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:51
Petição Juntada
-
14/10/2024 02:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/10/2024 13:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/10/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2024 17:25
Petição Juntada
-
07/08/2024 11:15
Documento Juntado
-
22/04/2024 13:58
Documento Juntado
-
22/04/2024 13:58
Documento Juntado
-
10/04/2024 08:06
Ofício Expedido
-
19/12/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 09:22
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 08:37
Decisão Determinação
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11/12/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 04:39
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 17:00
Especificação de Provas Juntada
-
20/10/2023 09:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/10/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 10:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/10/2023 10:15
Ato ordinatório
-
26/09/2023 15:41
Petição Juntada
-
12/09/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2023 09:30
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 08:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/09/2023 16:48
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
01/09/2023 16:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:21
Petição Juntada
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30/05/2023 04:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/05/2023 10:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/05/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2023 00:44
Remetido ao DJE
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30/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:57
Conclusos para despacho
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05/04/2023 22:45
Réplica Juntada
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14/03/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2023 00:32
Remetido ao DJE
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10/03/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2023 23:35
Contestação Juntada
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16/12/2022 09:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/12/2022 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2022 09:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/12/2022 09:27
Remetido ao DJE
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05/12/2022 08:38
Mandado de Citação Expedido
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05/12/2022 08:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/11/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 08:31
Notificação Juntada
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16/11/2022 21:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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