TJSP - 0001848-91.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:07
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Marcio Rissi Macedo (OAB 478855/SP), Gabriel Parreira Borges Oliveira (OAB 50585/GO) Processo 0001848-91.2025.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernando da Cunha Rodovalho Junior, Urus Invest Ltda - Exectdo: Leandro Henrique Leite -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Urus Invest Ltda e Fernando da Cunha Rodovalho Junior contra Leandro Henrique Leite buscando a cobrança do ônus sucumbencial da lide principal e daqueles referentes à reconvenção.
A edição da Lei 15.109/2025 incluiu o §3º do art. 82 do CPC, dispensando os advogados de efetuarem o adiantamento das custas processuais quando nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, e nas execuções ou cumprimentos de sentença que versem acerca dos seus honorários.
No entanto, verifico que as planilhas de fls. 6/7 incluem a cobrança de custas e despesas processuais no importe de R$ 2.800,90 que não se enquadram na situação acima indicada e que necessitam do recolhimento, no montante de 2%, respeitando-se os valores mínimo (5UFESPs) e máximo (3000 UFESPs).
Verifico, ainda, que o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 363) e, por conseguinte, necessário se faz que os exequentes demonstrem a alteração de sua situação financeira a fim de se executar tais valores, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. (Peticionamento eficaz.
A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Int. -
01/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:37
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:44
Apensado ao processo
-
31/03/2025 11:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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