TJSP - 1002901-66.2025.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 22:07
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:32
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivaldo Neris Filho (OAB 41391/BA) Processo 1002901-66.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Carvalho Nunes, Dijeane de Carvalho Nunes, Luciano Carvalho Nunes -
Vistos.
Assistência judiciária gratuita.
Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda.
Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
Alternativamente, deve a parte autora recolher as custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 290 e 485, I e IV).
Intime-se. -
31/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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