TJSP - 1001137-88.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 21:04
Expedição de Carta.
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14/04/2025 21:04
Recebida a Petição Inicial
-
11/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maristela de Souza (OAB 307388/SP) Processo 1001137-88.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wellos Industrial Ltda -
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por WELLOS INDUSTRIAL LTDA. em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A.,alegando a autora em síntese que é consumidora de energia elétrica fornecida pela requerida, na unidade consumidora de código 18446361, alega que a distribuição de energia elétrica promovida pela requerida é falha, tendo sido alvo de ação anterior que tramita junto a 2ª Vara local sob o nº 1003784-03.2018.8.26.0045, informando ainda a autora que tal ação tinha como objeto as cobranças referentes aos meses de 10/2018 e 11/2018, emitidas a vista do quanto aferido pelo medido RM 523734, alega que em meio ao curso do processo mencionado, em 25/02/2019 o medido RM 523734 foi substituído pelo medido RM 0543107, conforme TOI n º 112006, e ficou em uso até a realização da perícia judiciam em 14/08/2023, ocasião em que o medido RM 543107 foi substituído pelo medidor RM057162-3, conforme TOI 275825.
Alega a autora que o medido RM 543107, instalado pelo perídio entre 25/02/2019 e 14/08/2023, estaria com defeito o que ensejou em valores de faturas que não correspondiam a realidade do consumo, informando ainda que a sentença proferida nos autos mencionou que os valores referentes as faturas do período acima mencionado deveria ser objeto de nova ação.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica bem como que a requerida não promova a inscrição da requerente no cadastro dos órgãos de restrição ao crédito SERSA e SPC ou mesmo proteste as faturas aqui discutidas.
Pois bem.
TUTELA PROVISÓRIA As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo.
Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência.
Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
A probabilidade do direito se faz presente quando as alegações das partes e o quadro probatório existente, ainda que incompleto, demonstram que o direito alegado provavelmente existe, dos documentos acostados, sobretudo ao lado pericial produzido nos autos que tramitam junto a 2ª Vara local, acostado às fls. 188/279, é possível verificar que há indícios de mau funcionamento do medidor RM 54310, e ainda eventual corte de energia em desfavor da requerente constituiria prática abusiva por parte da requerida, ficando ainda observado que há valores depositados nos autos de nº 1003784-03.2018.8.26.0045, o que garante eventual pagamento, mesmo que parcial, dos valores referentes ao consumo de energia da unidade consumidora do requerente.
O perigo da demora é pressuposto para concessão das tutelas provisórias de urgência e se faz presente quando não se pode esperar a decisão final sem que isso gere danos aos direitos do requerente.
Requisito comprovado na medida que eventual corte de energia traria enormes prejuízos a autora, o que tornaria inviável o funcionamento da empresa, o que poderia inclusive prejudicar terceiros.
Portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o fornecimento de energia da requerente não seja suspenso no curso do processo, no que diz respeito as faturas de consumo de energia elétrica do período entre 25/02/2019 e 14/08/2023, ficando ainda o requerido intimado para que não efetue o protesto das faturas mencionadas ou mesmo promova o cadastro do requerente nos órgão de proteção ao crédito SERASA e SPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pela parte autora com comprovação nos autos.
DA CITAÇÃO A audiência prévia de conciliação deve ser designada.
O Código de Processo Civil engrandeceu o instituto conciliatório, colocando à margem o litígio propriamente dito, isto é, facilitou os meios próprios da autocomposição, deixando como última alternativa o conflito processual, visto que a não ocorrência da audiência prévia depende de ambas as partes se manifestarem contrariamente em sede de petição, inclusive quando defrontar-se com litisconsortes.
Assim, considerando que não é suficiente o posicionamento de apenas um sujeito e, considerando que não há vedação legal para designação de audiência de conciliação neste tipo de procedimento, a audiência deverá ocorrer.
Cite-se e intime-se a parte requerida, a fim de que participe da audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos, telefone (11) 4654-3484 (também whatsapp) cejusc.arujá@tjsp.jus.br,a ser realizada por meio de teleaudiência utilizando-se a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência virtual de conciliação.
Aos não beneficiários da assistência Judiciária Gratuita, de acordo com o art. 14, da Resolução n.º 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo, deverá ser realizado o pagamento dos honorários do(a) Conciliador(a) pelas partes.
Os dados bancários do Conciliador(a) serão informados em audiência.
As partes terão prazo de 5 dias, a contar da data da audiência, para o pagamento, juntando o comprovante nos autos, sob pena de execução de título judicial.
O CEJUSC certificará nos autos a data da audiência e disponibilizará LINK, ID da reunião E SENHA para ingresso, sendo desnecessário envio de link aos requerentes por outro meio.As partes deverão também serem cientificadas de que deverão apresentar seus documentos de identificaçãopara a realização do ato.
Deverá a parte requerida ser cientificada de que, caso não seja obtido acordo, poderá contestar o pedido no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência, independentemente de nova intimação.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão.
Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão.
Consigno ainda que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório a dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes deverão estar acompanhadas de advogado.
Por economia processual e devido ao reduzido quadro de servidores do Cartório, o(a) patrono(a) do(a) requerente deverá comunicar a representante legal do(a) requerente a respeito da data da audiência, providenciando seu comparecimento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação atentando-se para eventual pedido de expedição de carta.
Intimem-se -
31/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:29
Recebida a Petição Inicial
-
26/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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