TJSP - 1001117-78.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 15:45
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 02:45:00, 1ª Vara Cível.
-
02/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Elisete Ferreira dos Santos (OAB 443248/SP) Processo 1001117-78.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Denilson dos Santos - Reqda: Larissa Perez Crulhas Valente - Vistos, em saneador.
A impugnação a concessão aos beneficios da Justiça Gratuita, deve ser afastada, porquanto os requeridos não comprovaram a alteração da hipossuficiente do autor, pelo que fica mantida a benesse estatal.
A preliminar de ilegitimidade de parte arguida pelo requerido Felipe Augusto Rodrigues Valente, deve ser acolhida, pois o que se pretende é a declaração de nulidade do negócio jurídico estabelecido pelo autor deu-se em face de Larissa Perez Crulhas Valente, não sendo portanto apto a compor o polo passivo da demanda.
Razões postas, julgo extinto o feito em relação a Felipe Augusto Rodrigues Valente, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Sucumbente o autor, arcará com as custas e despesa processuais, bem como, honorários advocatícios, que fox em R$ 1.500,00 por equidade, observado a concessão dos beneficios da Justiça Gratuita as fls. 311 No mais, o feito prosseguirá em face de Larissa.
Partes bem representadas, e não havendo nulidades a serem supridas ou preliminares a serem analisadas, declaro saneado o processo.
A controvérsia dos autos está na validade do negócio jurídico entre autor e requerida, onde o autor alega não ter recebido os valores do empréstimo constante do instrumento particular de confissão de dívida e vicio de vontade do autor ante o dolo da requerida.
Para deslinde da causa, neste caso, entendo por bem deferir a produção da prova testemunhal.
No prazo de 15 dias, deverão as partes qualificar as testemunhas arroladas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, data de nascimento, número de CPF e do RG, e endereço completo), além de informar os emails dos patronos, partes e testemunhas que participarão da audiência no formato virtual.
Ressalta-se que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Fica desde já indeferido o depoimento pessoal da parte requerente, uma vez que a sua versão sobre os fatos encontra-se bem esclarecida nestes autos. (Peticionamento eficaz.
A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime(m)-se -
31/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 03:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 11:22
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 11:22
Expedição de Carta.
-
01/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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