TJSP - 1000054-57.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000054-57.2025.8.26.0394 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Claudenice Borges Prates - Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A (Não citado) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000054-57.2025.8.26.0394 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
Não obstante a afirmação da recorrente, de que faz jus à assistência judiciária, por não possuir condições de arcar com o pagamento do preparo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a real situação financeira da apelante, de forma que sem informações precisas acerca de seus recursos financeiros, não há como acolher, neste momento, o pedido para concessão da benesse.
Destaco que o benefício da assistência judiciária anteriormente pleiteado pela recorrente foi indeferido pela r. sentença de fls. 83 e por ocasião da interposição do recurso, a apelante renova o pedido de concessão da benesse (fls. 102/104).
Desta feita, considerando o pedido na fase recursal, deve a recorrente apresentar (i) relatório atualizado e completo de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas de sua titularidade e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 6 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; (ii) faturas de cartões de crédito; (iii) carteira de trabalho digital atualizada ou demonstrativos de pagamento de salário atualizados; (iv) três últimas declarações de imposto de renda; além de outros documentos que também julgar pertinentes ao caso, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Após, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 5 de junho de 2025.
AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º Andar -
27/05/2025 12:15
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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27/05/2025 12:12
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2025 12:10
Certidão de Cartório Expedida
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11/05/2025 05:57
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
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23/04/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 13:17
Apelação/Razões Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1000054-57.2025.8.26.0394 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Claudenice Borges Prates -
Vistos.
Conforme decisão proferida às fls. 43/46, foi determinada a juntada de documentos e procuração com poderes específicos e com firma reconhecida por autenticidade, tendo em vista os elementos que indicam possível uso predatório do Poder Judiciário.
A parte autora, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento ao determinado, conforme certificado às fls. 59.
Em que pese os documentos juntados após o escoamento do prazo, não houve cumprimento do quanto determinado.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao NUMOPEDE do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo sobre esta demanda, servindo a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como ofício.
Revogo a justiça gratuita concedida, porém deixo de condenar a parte autora em custas e honorários, tendo em vista a probabilidade de uso predatório do Poder Judiciário, o que prejudicaria duplamente a parte.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa definitiva e arquivem-se (cód. 61615).
P.
R.
I.
C. -
01/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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21/03/2025 17:41
Petição Juntada
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11/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:41
Certidão de Cartório Expedida
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07/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:28
Remetido ao DJE
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05/03/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:35
Pedido de Prazo Juntada
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12/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:12
Remetido ao DJE
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12/02/2025 12:08
Concedida a Dilação de Prazo
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12/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:07
Petição Juntada
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15/01/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:58
Remetido ao DJE
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13/01/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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