TJSP - 1007804-24.2023.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007804-24.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1009611-89.2017.8.26.0510) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Libia Helena da Silva - Alexandre Aparecido da Silva - - Giovani Rodrigo Silva - - Andréa Cristina Bossano - - Ana Cláudia Nunes da Silva -
Vistos. 1) - Analisando as manifestações das partes, constato que não há concordância integral sobre o plano de partilha apresentado.
Subsiste a divergência do herdeiro Alexandre Aparecido da Silva, que, embora concorde em receber o veículo, anui com a responsabilidade por apenas parte dos débitos de IPVA a ele atrelados, contestando o valor remanescente. 2) - A ausência de consenso entre todos os herdeiros confere ao procedimento um caráter litigioso, o que afasta a aplicabilidade do Tema 1.074 do STF.
Em inventários não amigáveis, a prévia comprovação da quitação do ITCMD é medida de rigor para a salvaguarda do interesse público e para a prevenção de futuras controvérsias, devendo o tributo ser recolhido antes da homologação da partilha. 3) - Contudo, acolho a alegação dos herdeiros de que não possuem, individualmente, condições financeiras para arcar com as dívidas do espólio e com os tributos incidentes.
Sendo assim, autorizo, excepcionalmente, o levantamento de valores pertencentes ao monte para a quitação de todas as obrigações. 4) - Para o devido prosseguimento, determino as seguintes providências: a) Apuração do ITCMD, do IPVA e da Nota Promissória: Caberá à inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar e juntar aos autos a Declaração de ITCMD, devidamente preenchida, com a respectiva guia de recolhimento (GARE-ITCMD) emitida pela Secretaria da Fazenda, constando o valor exato do imposto devido, bem como quantificar o valor integral devido à titulo de IPVA e da Nota Promissória. b) Liberação de Valores e Quitação das Dívidas: Após a juntada da guia do ITCMD e quantificação do débito integral do IPVA e da Nota Promissória, expeça-se Alvará Judicial em favor da inventariante para que levante, da conta do espólio, os valores exatos e necessários para quitar integralmente: i) - A Nota Promissória devida a Diego Nascimento de Campos; ii) - A totalidade dos débitos de IPVA vinculados ao veículo placa EGD-4794; iii) - O Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD). c) Prestação de Contas: No prazo de 15 (quinze) dias após o levantamento dos valores, a inventariante deverá comprovar nos autos, documentalmente, a quitação de todas as referidas obrigações, sob pena de responsabilidade pessoal. d) Plano de Partilha Final e Imputação dos Débitos: Comprovados os pagamentos, a inventariante deverá apresentar o plano de partilha final, que deverá refletir o saldo líquido remanescente a ser dividido.
Do quinhão hereditário do herdeiro Alexandre Aparecido da Silva deverá ser abatido o valor de R$ 4.342,39 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), correspondente à parte da dívida do IPVA com a qual ele anuiu.
O valor restante da dívida do IPVA será rateado e abatido em partes iguais das cotas de todos os cinco herdeiros, inclusive da cota do próprio Alexandre.
Apresentado o plano de partilha final e retificado, intimem-se os herdeiros para manifestação definitiva, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância ou transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO ESCHER (OAB 35917/SP), JOSE ANTONIO ESCHER (OAB 35917/SP), JOSE ANTONIO ESCHER (OAB 35917/SP), GABRIEL BENEDICTO REIS (OAB 490613/SP), JOSE ANTONIO ESCHER (OAB 35917/SP) -
28/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio Escher (OAB 35917/SP), Gabriel Benedicto Reis (OAB 490613/SP) Processo 1007804-24.2023.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Invtante: Libia Helena da Silva, Alexandre Aparecido da Silva, Giovani Rodrigo Silva, Andréa Cristina Bossano, Ana Cláudia Nunes da Silva -
Vistos.
Se o veículo pertencia "de fato" ao herdeiro Alexandre e se ele transferiu o bem a terceiro cujo paradeiro é incerto, as declarações e a partilha devem atribuir o bem a Alexandre, cabendo a ele adotar, fora do processo, as providências para transferi-lo a quem de direito (CPC, art. 612).
Portanto, assino o prazo de 30 dias para apresentação de declarações e plano de partilha finais, na forma dos artigos 620, 651 e 653 do CPC, assinados pelo(a) inventariante ou por Advogado com poderes para "prestar declarações" em inventário ou arrolamento (CPC, arts. 618, III e 620, § 2º).
Intime(m)-se. -
26/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:07
Evoluída a classe de 39 para 30
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23/01/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:25
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
20/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 04:42
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 15:39
Ato ordinatório
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13/09/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 16:16
Apensado ao processo
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07/08/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2023 15:37
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
01/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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