TJSP - 1008583-03.2024.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:57
Suspensão do Prazo
-
24/05/2025 03:10
Suspensão do Prazo
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03/05/2025 02:15
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francis Mike Quiles (OAB 293552/SP), Vanessa Vieira Quiles (OAB 295985/SP) Processo 1008583-03.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis - Vistos, Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários de dez por cento do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de, a requerimento do credor, ordem de penhora e a de avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Recaindo a penhora sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado (Art. 842 do CPC).
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Caso a citação se concretize, não ocorra o pagamento no prazo de três dias, o Oficial não encontre bens penhoráveis e haja pedido do credor na petição inicial, providencie o Cartório a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
31/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 16:36
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 07:04
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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30/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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