TJSP - 1002555-12.2023.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 08:27
Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 21:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB 73891/SP) Processo 1002555-12.2023.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Heliotek Termotecnologia Ltda -
Vistos. 1.
Com vistas à inclusão da minuta em peças sigilosas, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar qualificação completa (nome e CNPJ) sobre o qual pretende a ordem seja levada a efeito, apresentando, ainda, planilha atualizada de débito.
No mesmo prazo, deverá recolher as custas relativas à utilização do sistema, observando-se os importes respectivos, caso opte pela ferramenta "teimosinha".
Na inércia, remeta-se ao arquivo. 2.
Como cediço, incumbe ao Magistrado presidir o processo e deferir as providências a serem adotadas em cada caso pelos critérios de pertinência e adequação.
Neste contexto, este juízo vem se deparando com diversas experiências frustrantes em relação aosistema Sniper, em muito dissociadas das expectativas que são nutridas pelos credores quanto à informação que será disponibilizada para fins de efetiva localização de patrimônio e satisfação de crédito.
Isto porque: I) as bases de dados que por ora encontram-se integradas ao sistema se referem a: I.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declaração que somente é entregue por aqueles que se candidatam a cargos públicos; I.2) informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU) que nada acrescem à busca patrimonial; I.3) dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) informações que devem constar da base de informações do sistema INFOJUD e que, portanto, não justificam a utilização do sistema; I.4) informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) informação pública que dispensa intervenção judicial.
Assim, as bases de dados contempladas pelo sistema Sniper revelam-se praticamente inócuas aos fins da execução.
II) O sistema Sniper é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas pesquisadas, através de gráficos de ligação entre pessoas físicas e jurídicas, como pode ser visualizado nas demonstrações de uso do sistema que constam das redes sociais do CNJ: II.1)https://youtu.be/VTUmv3VoPrE; II.2)https://www.instagram.com/reel/ChdBPTFDEM-/ Ora: a) a pesquisa de pessoas jurídicas titularizadas pelo devedor pessoa física (ou a pesquisa dos sócios da pessoa jurídica devedora) é pública e pode ser obtida diretamente pelo interessado perante as Juntas Comerciais, sem necessidade de qualquer intervenção do Poder Judiciário; b) a indicação de relacionamento não leva à indicação de patrimônio, não sendo possível a penhora de bem que não esteja sob a titularidade do devedor e que não esteja corretamente indicado em sua existência e particularidades, para lavratura do termo e demais formalidades.
Em outras palavras, não há efetiva localização de ativos atuais sobre os quais possa recair uma constrição; c) a mera existência de relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas que seja indicada pelo sistema não enseja o reconhecimento de fraude à execução.
Não há qualquer norma no ordenamento jurídico pátrio que impeça o devedor de praticar os atos da vida civil que se lhe são necessários à consecução de suas atividades, não havendo, nesse sentido, qualquer vedação ou proibição de transferência patrimônio pela existência de dívidas que sejam judicialmente perseguidas.
Assim sendo, ainda que o sistema revele relacionamentos com transferências de ativos e/ou de patrimônio, tais negócios jurídicos não são nulos e nem anuláveis.
Nesse sentido, convém ressaltar que a configuração de fraude à execução depende da prova de má-fé da adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, o que demanda a prova inequívoca de que terceiros de boa-fé tenham ciência da constrição.
Se verificada fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 ao 165 do Código Civil, reconhecimento do vício, será necessária a propositura de ação pauliana ou revocatória.
Não bastasse, vem entendendo o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a pesquisa requerida implica em quebra de sigilo bancário, medida excepcional que tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105/01, ausentes na espécie, porquanto em voga apenas interesse patrimonial privado.
Confira-se: Agravo de Instrumento.
Ação de execução.
Decisão que indeferiu o pedido de busca através do Sistema Sniper.
Inconformismo.
Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais.
Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do § 4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI 2307715-20.2022.8.26.0000, Relator: Hélio Nogueira, DJe 28/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - PESQUISA NO SISTEMA SNIPER/CNJ - MEDIDA - IMPLICAÇÃO - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - CASO CONCRETO - ausência dos requIsitos do ART. 1º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001 - interesse meramente particular - MEDIDA - VEDAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI 22057401820238260000 Jundiaí, Relator: Tavares de Almeida, DJe 26/09/2023) Ante todo o exposto, considerando-se que a baixa relevância e utilidade do sistema são inversamente proporcionais ao impacto no andamento dos trabalhos deste Juízo e z. serventia vinculada, bem como que ausente hipótese autorizadora de quebra de sigilo bancário,indefiro a pesquisa pelo sistema Sniper.
Int. -
01/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:25
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:52
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 04:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:24
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 16:43
Determinada a Expedição do Necessário Para Constatação, Reavaliação e Reforço da Penhora
-
10/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 11:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 20:00
Ato ordinatório
-
11/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 10:10
Ato ordinatório
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23/08/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:41
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/07/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 09:32
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 10:18
Ato ordinatório
-
27/03/2024 19:19
Bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 20:52
Ato ordinatório
-
14/12/2023 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:16
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 16:18
Evoluída a classe de 40 para 156
-
25/10/2023 07:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 17:57
Sentença de Revelia
-
02/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2023 19:32
Ato ordinatório
-
02/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 16:31
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 17:25
Recebida a Petição Inicial
-
28/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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