TJSP - 1002889-21.2024.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:43
Mantida a Decisão Anterior
-
01/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 03:27
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:38
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Natália Olegário Leite (OAB 422372/SP) Processo 1002889-21.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivanete Suzete Lucio - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos. 1.
Fls. 293: Ante o tempo decorrido, concedo o derradeiro e improrrogável prazo de cinco dias para que a autora cumpra integralmente o determinado às fls. 131/133, sob pena de extinção. 2.
Sem prejuízo, considerando a determinação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a suspensão dos feitos ante a afetação dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP, processos-paradigma do Tema n. 1.264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial, ao rito dos recursos repetitivos cumpre ressaltar que há determinação de SUSPENSÃO da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ.
A matéria foi delimitada da seguinte forma: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
A decisão foi assim proferida: "Determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." Ademais, anoto que, por ocasião da publicação, em 27/11/2024, do v. acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2026575-11.2023.8.26.0000, processo-paradigma do Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita (em que se discute a seguinte questão jurídica: "Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção"), as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgaram prejudicado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por perda superveniente de interesse processual; determinando-se, na forma da Resolução n. 235/16 do Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento da r. deliberação e do v. acórdão para ciência, com destaque para suspensão, pelo Tema n. 1264 do Superior Tribunal de Justiça, dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica.
AGUARDE-SE, pois, observando-se que "por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 85930".
Providencie a z. serventia as anotações necessárias.
Intime-se.
Monte Mor, 31/03/2025. -
01/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:40
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
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31/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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