TJSP - 0000237-48.2024.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 03:20
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Said Elias Jorge (OAB 118096/SP), Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP) Processo 0000237-48.2024.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Said Jorge Incorporaçõies e Negócios Imbiliários Ltda - Exectdo: Aline Cristina Neves Palhão - Vistos, 1.
Fls. 97: Verifica-se às fls. 98/101 que o imóvel não é de propriedade da executada.
Assim, para efetivação da penhora deverá o exequente, no prazo de 15 dias, juntar os documentos comprobatórios da transmissão da propriedade. 2.
Na inércia do exequente e ausente indicação de bens passíveis de penhora, SUSPENDO, desde já, o processo, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano.
Decorrido o prazo retromencionado, passará a correr a prescrição intercorrente com termo inicial da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Neste caso, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, condicionando o prosseguimento da execução à prévia indicação de bens passíveis à penhora.
Cumpridas as providencias acima, tornem conclusos. -
01/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 08:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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