TJSP - 1001658-10.2022.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 23:36
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Terribile Marchi Marcellino (OAB 229501/SP), Rosiane Domingues de Faria (OAB 247869/SP), Renato Domingues de Faria (OAB 65864/SP) Processo 1001658-10.2022.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Maria Clara Demore Antero - Reqdo: Osvaldo Antero -
Vistos.
M.C.D.A., neste ato representada por sua genitora Patrícia Gisele Demore, qualificada nos autos, promove a presente ação de alimentos em face de OSVALDO ANTERO, igualmente qualificado nos autos.
Alega em síntese que é filha do requerido, o qual não vem cumprindo com sua obrigação de sua manutenção, deixando de prestar-lhe alimentos; que sua genitora trabalha como assistente de operações e seus ganhos não são suficientes para garantia de suas necessidades.
Afirma que seu genitor nos últimos meses tem colaborado com a ínfima quantia mensal de R$99,00, embora possua rendas e assim contribuir com valor condizente com suas necessidades.
Pugna pela fixação de alimentos provisórios em dois salários mínimos e que ao final seja o valor mantido com a procedência do seu pedido.
Juntou documentos (fl. 6-47).
O Ministério Público se manifestou nos autos (fl. 51-42).
Foram fixados alimentos provisórios em dois salários mínimos (fl. 53-55).
Em contestação (fl. 62-76), o requerido de forma resumida alega que teria acordo com a representante legal da autora para o pagamento de alimentos no valor de R$400,00, vez que naquela época se encontrava em condições de arcar com tal pagamento, o que ocorreu até junho de 2020.
Com pandemia do COVID19, sofreu drástica alteração em sua renda mensal, não sendo mais possível manter o pagamento da quantia acordada.
Afirma que passou a efetuar o depósito do valor dentro de suas possibilidades R$99,00, R$100,00, cujos valores vem pagando com muita dificuldade.
Está casado e com o nascimento de outra filha a situação acabou por complicar ainda mais.
Alega que não é nenhum empresário e tampouco sua atual esposa.
Pugna pela improcedência do pedido ou a fixação dos alimentos definitivos no valor de 20% do salário mínimo nacional.
Juntou documentos (fl.77-131).
O requerido fez juntar aos autos comunicação de interposição de agravo de instrumento que fixou os alimentos provisórios (fl. 132).
Juntou cópia (fls. 133-149).
Houve réplica (fl. 154-157).
Foi realizada audiência de conciliação, a qual resultou negativa (fl. 162-163).
Intimada as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o fizeram às folhas 171, 172 e 173).
Veio para os autos cópia do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto em face da decisão que fixou os alimentos provisórios (fl. 178-206). É o relatório.
DECIDO.
Desnecessário se faz qualquer dilação probatória, vez que a documentação trazida para os autos se mostram suficientes para o imediato conhecimento do pedido.
O pedido procede.
O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".
O direito aos alimentos dos requerentes está comprovado em razão da relação de filiação com o requerido e da menoridade.
Resta estabelecer, portanto, apenas o valor dos alimentos.
O §1º do artigo 1.694 do Código Civil determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
O requerido aponta que se encontra doente e sem possibilidade trabalhar no seu ofício de pintor; entretanto, informa que possui uma casa que se encontra alugada e aufere assim seus rendimentos.
Que estaria desempregado.
Entretanto, nota-se pelas fotos juntada aos autos que a situação financeira narrada não se coaduna com o tipo de vida que vem retratada nelas.
Assim, não havendo nos autos uma certeza absoluta de seus ganhos e tendo a Instância Superior já apontado um norte para fixação dos alimentos, sendo que o requerido não se impôs e ao que tudo indica vem pagando mensalmente o valor, os alimentos devem ser estabelecidos em 25% dos rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício ou 1/2 salário mínimo nacional, em caso de desemprego.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar alimentos à requerente, nos seguintes termos: a) existindo vínculo empregatício, os alimentos são devidos no valor de 25% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras, participação nos lucros e verbas rescisórias; b) inexistindo vínculo empregatício, os alimentos são devidos no valor de 1/2 salário mínimo nacional, devendo ser depositado todo dia 10, na conta poupança da menor (Agencia 0014 Banco Itaú Conta 12.987-7).
Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, tais verbas somente serão devidas na hipótese do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C., arquivando-se, oportunamente. -
21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
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16/02/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/01/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 16:18
Audiência mediação cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/02/2023 03:30:00, Centro Jud de Solução de Conf.
-
11/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 23:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 15:02
Conciliação infrutífera
-
29/07/2022 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2022 14:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/07/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 14:13
Audiência mediação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/10/2022 02:30:00, Centro Jud de Solução de Conf.
-
11/07/2022 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2022 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2022 05:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/06/2022 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2022 15:45
Conclusos para despacho
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22/06/2022 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2022 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2022 14:03
Expedição de Carta.
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18/05/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/05/2022 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 13:38
Conclusos para decisão
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02/05/2022 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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