TJSP - 1001629-11.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Andréa dos Santos (OAB 382356/SP) Processo 1001629-11.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Priscila Coutinho Paulino, -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por PRISCILA COUTINHO PAULINO em face de NAGELA FERREIRA ADRIANO.
Requer, liminarmente, seja a requerida obrigada a realizar a devolução da quantia paga de R$ 1.600,00, bem como entregar o sofá.
Observo que, a despeito das conversas e fotografias juntadas, a pretensão da autora está fundada em falha na prestação de serviços/inadimplemento contratual da requerida, questão que é passível de contraprova, portanto viável a impugnação pela parte ex adversa.
Dessa forma, por ora, não verifico de imediato a probabilidade do direito (fumus boni iuris), pelo que INDEFIRO a liminar.
Tratando-se de relação consumerista, em que evidenciadas a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, declaro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Em consonância com o procedimento instituído pela Lei 9.099/95, designo Audiência de Conciliação para o dia 12 de junho de 2025, às 11:00 horas, a qual se dará por videoconferência.
Não haverá intimação pessoal, se representada a parte por advogado.
O comparecimento das partes é obrigatório (Lei 9.099/95, art. 9º).
Não cabe representação por procuração.
Intimem-se as partes para que indiquem seus endereços eletrônicos, bem como de seus advogados, a fim de participarem da audiência por videoconferência, encaminhando-os para o e-mail: [email protected] ou por petição nos autos.
Prazo: 5 dias.
A audiência por videoconferência dar-se-á por intermédio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, desnecessária a instalação desse aplicativo caso seja acessada por computador.
Caso seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação do app Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita.
Para ingresso na audiência, bastará clicar no link de acesso (que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes) no dia e horário agendados.
Para tanto, deverão estar habilitados o vídeo e o áudio do equipamento do usuário.
Os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Se por problemas técnicos a audiência for interrompida, as partes deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato.
Para maiores informações, os interessados poderão acessar o manual elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594318313939).
Compete às partes e advogados justificar eventuais impossibilidades técnicas ou práticas que os impeça de participar da audiência por meio eletrônico ou virtual.
Justificativas deverão ser encaminhadas a este juízo via e-mail: [email protected], antes da data e horário agendados, preferencialmente com 48 horas de antecedência.
Havendo impedimento à participação por videoconferência, deverá a parte comparecer em cartório no dia e horário designados, a fim de participar do ato com o auxílio de servidor.
A não indicação dos dados acima pelas partes ou o não comparecimento na audiência virtual, sem justificativa, implicará: em revelia, se ausente o réu; se ausente o autor, será prolatada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, respeitado o mínimo de 5 (cinco) Ufesp's.
Não obtido acordo, poderá ser designada audiência de Instrução e Julgamento, se houver pedido por qualquer das partes.
Anoto que, nos Juizados, a audiência de conciliação é designada como parte do rito, em observância aos art. 2º e 16 da Lei 9.099/95, sendo inaplicável a opção prevista no art. 319, VII, do CPC.
Remetam-se os autos (a partir da fila "Ag.
Análise de Cartório", executar ação "Enviar ao Cejusc").
CITE-SE e INTIME-SE, observando a existência de convênio para citação via portal, quanto ao requerido Itaú Unibanco S.A./Banco Itaucard S.A, Telefônica Brasil S.A. (ato tipo 4, forma 24, modelo 505652).
A confirmação da citação via portal será aguardada por 3 (três) dias úteis.
Decorrido o prazo, certifique-se o decurso para os fins do art. 246, §1º-C, do CPC (multa) e expeça-se mandado de citação, independentemente de nova conclusão.
Este processo digital possui tarja de urgência (tramitação prioritária) por haver pedido liminar.
Cumpridas as intimações a respeito da decisão concessiva ou negativa de tutela antecipada, deverá a serventia remover a tarja de urgência, a fim de que o feito passe a tramitar sem prioridade em relação aos demais.
Intime-se. -
23/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 15:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 11:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Andréa dos Santos (OAB 382356/SP) Processo 1001629-11.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Priscila Coutinho Paulino, -
Vistos.
O documento de pág. 17 está em nome de pessoa estranha à lide.
Assim, nos termos da Portaria nº 01/2009 deste Juízo (DJe 03/11/2009, pág. 14), a parte autora deverá apresentar comprovante de endereço em nome próprio, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos com urgência para análise do pedido liminar.
Int. -
01/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001595-36.2025.8.26.0650
Shalon Comercio e Manutencao de Precas L...
Sodexo Pass do Brasil Servicos e Comerci...
Advogado: Regiane de Souza Meloni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 07:15
Processo nº 1001604-95.2025.8.26.0650
Jaime Lourenco D Andrade Filho
Concessionaria Rota das Bandeiras S/A
Advogado: Gustavo Domingues Quevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 13:31
Processo nº 1006511-81.2022.8.26.0533
Soraia Cardoso Ribeiro
Aline Modesto Carvalho
Advogado: Mauro Sergio de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2022 14:12
Processo nº 1000005-97.2020.8.26.0650
Daniela Cristina da Silva
Davi Maciel de Oliveira
Advogado: Janainne Arrais Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/01/2020 13:46
Processo nº 0001213-38.2015.8.26.0512
Samuel Siqueira Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana dos Santos Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2015 18:45