TJSP - 1002359-51.2023.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Alves Medeiros de Araújo (OAB 294666/SP), Rafael Martins Neto (OAB 328283/SP), Eder Alex Maximiano (OAB 434037/SP) Processo 1002359-51.2023.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Igreja Cristã Convergência - Reqdo: G.f.
Industria e Comercio de Moveis Ltda - Vistos, Fls. 90 e 92: Anote-se no sistema processual.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerida é admitida excepcionalmente, por se tratar de pessoa jurídica [Súmula n. 481 do STJ], desde que exista prova robusta de que não pode suportar os encargos processuais em detrimento do seu direito constitucional de acesso à justiça, pois não é beneficiária da presunção legal [CPC, art. 99, §3º].
Na hipótese, a despeito da alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se oportunamente. -
01/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 10:27
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 00:22
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/02/2025 08:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/01/2025 18:17
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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16/12/2024 19:04
Pedido de Habilitação Juntado
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03/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:58
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
17/10/2024 12:50
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/10/2024 10:38
Certidão de Cartório Expedida
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30/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 09:11
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 08:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:36
Petição Juntada
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06/08/2024 15:57
Petição Juntada
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17/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:46
Embargos de Declaração Juntados
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08/05/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:17
Remetido ao DJE
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07/05/2024 15:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/02/2024 14:24
Conclusos para Sentença
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15/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:26
Petição Juntada
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25/01/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 16:53
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:50
Certidão de Cartório Expedida
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23/01/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 10:19
Conclusos para decisão
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09/11/2023 17:06
Petição Juntada
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11/10/2023 10:55
Réplica Juntada
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02/10/2023 09:44
Certidão de Cartório Expedida
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29/09/2023 19:58
Contestação Juntada
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18/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:02
Petição Juntada
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09/09/2023 06:00
AR Positivo Juntado
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28/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 16:21
Carta de Citação Expedida
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25/08/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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