TJSP - 1001140-58.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:27
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:18
Petição Juntada
-
23/04/2025 21:36
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Simões (OAB 225949/SP) Processo 1001140-58.2025.8.26.0428 - Embargos à Execução - Embargte: Luiz Afonso Martins -
Vistos.
Gratuidade de justiça.
Emenda da exordial.
O pleito de gratuidade de justiça não veio acompanhando de documentação suficiente para exame da hipossuficiência alegada.
Dessa forma, com fulcro no § 2º do art. 99 do NCPC, CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 NCPC) para que apresente os seguintes documentos: (i) extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas em nome da parte requerente (sujeito à consulta via Sniper); (ii) última declaração de imposto de renda ou demonstração de regularidade do CPF na Receita Federal (caso isento); (iii) holerite recente (caso empregado); (iv) histórico de pagamentos de benefício previdenciário (caso receba).
Registro que a parte requerente poderá apresentar a referida documentação com atribuição de sigilo a tais documentos quando do peticionamento.
INTIME-SE. -
26/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 22:00
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005279-58.2022.8.26.0428
Santander Brasil Administradora de Conso...
Agil Sistema de Transportes Eireli.
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2022 16:31
Processo nº 1001017-05.2023.8.26.0372
Silvina Cordeiro Tobias ME
Associacao Gestao Veicular - Universo Ag...
Advogado: Maria Angelica de Castro Jolo Albrecht
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2023 18:09
Processo nº 1006798-20.2023.8.26.0271
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elizeu Borges da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2023 09:30
Processo nº 1005894-63.2024.8.26.0271
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ricardo Costa Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2024 16:03
Processo nº 1002687-78.2023.8.26.0372
Everton Fernandes de Campos
Petala de Ouro Comercial e Imobiliaria L...
Advogado: Ariadne Fernanda Malaquias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2023 16:04