TJSP - 1010284-19.2025.8.26.0602
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010284-19.2025.8.26.0602 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Vicente Jairo Rodrigues - Vistos, Trata-se de pedido formulado por VICENTE JAIRO RODRIGUES, em que pleiteia a liberação da máquina minicarregadeira CASE, modelo SV185, chassi JAFSV185KDM444140, apreendida no curso do Inquérito Policial nº 1501377-88.2025.8.26.0378, atualmente retida no pátio do Guincho Lico, no Município de Araçoiaba da Serra.
O requerente informa que a titularidade do bem foi reconhecida judicialmente em acordo homologado (fls. 95), mas o pátio condiciona a entrega ao pagamento de despesas de remoção e estadia, atualmente no montante de R$ 7.166,74, acrescidos de R$ 40,72 por dia.
Verifica-se que a apreensão decorreu de necessidade investigativa, não de infração administrativa de trânsito imputável ao proprietário, sendo o inquérito policial arquivado por atipicidade da conduta.
Assim, a exigência de pagamento de diárias e taxas impõe ônus desproporcional a quem não deu causa à medida estatal, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do acesso à justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme ao reconhecer a impossibilidade de impor tais encargos ao terceiro de boa-fé que não deu causa à apreensão: Mandado de Segurança.
Restituição de veículo.
Pedido deisençãodo pagamento dastaxase encargos.
Possibilidade.
Impetrante que é terceiro de boa-fé e não deu causa à apreensão da motocicleta.
Precedentes desta Col.
Corte de Justiça.
Arts. 271, §1º e 328, §14º, do CTB, que não têm aplicação na espécie, senão apenas às hipóteses de infrações de trânsito de natureza administrativa.
Código de Processo Penal que disciplina a restituição de coisas apreendidas em decorrência de ilícitos penais, inexistindo previsão legal para cobrança de taxas ou custas de depósito.
Precedente do Col.
STJ.
Caracterizada ofensa a direito líquido e certo.
Segurança concedida. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2377395-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Apelação R. decisão que indeferiu a restituição da motocicleta apreendida.
Recurso de apelação do legítimo proprietário do bem, terceiro de boa-fé, buscando a restituição da moto sob o argumento de que ela possui origem lícita e não tem relação com a suposta prática criminosa.
Pleito de restituição do bem apreendido de rigor (...) Sentença já transitada em julgado para ambas as Partes Isenção de quaisquer ônus decorrentes do período de tempo em que permaneceu apreendido em pátio, por conta da ação penal que ensejou sua apreensão.
Recurso do interessado provido. (TJSP; Apelação Criminal 0001954-95.2024.8.26.0372; Relator (a):Ely Amioka; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Mor -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) Assim, em linha com os precedentes citados, não se pode transferir ao particular os custos de medida estatal imposta em benefício da persecução penal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a imediata liberação da máquina minicarregadeira CASE, modelo SV185, chassi JAFSV185KDM444140, em favor do autor VICENTE JAIRO RODRIGUES, independentemente do pagamento de quaisquer taxas de remoção e estadia.
A presente decisão servirá como ofício ao Delegado de Polícia de Araçoiaba da Serra e ao responsável pelo pátio do Guincho Lico, para expedição do competente auto de entrega, cabendo à parte interessada providenciar o encaminhamento e protocolo junto às autoridades competentes.
Arquivem-se os autos após o cumprimento da decisão.
Intime-se. - ADV: SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 195609/SP) -
03/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:50
Processo Desarquivado Com Reabertura
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25/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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22/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:00
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 12:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 19:40
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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07/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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04/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio de Oliveira Júnior (OAB 195609/SP) Processo 1010284-19.2025.8.26.0602 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Vicente Jairo Rodrigues - A simples afirmação de hipossuficiência não se torna hábil ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária.
Junte documentos comprobatórios ou realize o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (art. 290, do CPC). -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 11:15
Recebidos os autos do Outro Foro
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31/03/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/03/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 13:36
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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24/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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