TJSP - 1001146-50.2025.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 18:33
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 18:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Bassetto (OAB 408971/SP) Processo 1001146-50.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisca das Chagas da Silva - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social.
Embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício para não desvirtuar de seu nobre propósito.
Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta.
Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos públicos.
Além disso, as taxas ajudam a custear a atividade jurisdicional, imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o Direito.
Também possui destacada importância ética, contribuindo para o exercício mais responsável do direito de ação e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas, antes e durante o processo.
Por isso, em atenção aos interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos e éticos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família.
Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte que postulou o benefício deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de julgamento sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
31/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006982-88.2025.8.26.0405
Alany Galdino
Banco Bradesco S/A
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 10:02
Processo nº 0005463-68.2025.8.26.0996
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Fabricio Dias Laras
Advogado: Isabella Maria da Silva Marcon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 09:01
Processo nº 0005463-68.2025.8.26.0996
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Fabricio Dias Laras
Advogado: Isabella Maria da Silva Marcon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2022 14:22
Processo nº 0005558-98.2025.8.26.0996
Gabriel de Oliveira Thomas Rodrigues de ...
Justica Publica
Advogado: Solange Ariane Soares da Silva Candido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2023 12:33
Processo nº 1509790-96.2017.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Peeqflex Industria e Comercio LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2017 20:00