TJSP - 1534189-24.2018.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:55
Embargos de Declaração Juntados
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04/04/2025 09:35
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Chinaglia Meneses (OAB 384743/SP), Henrique Morum Santos (OAB 69050/DF) Processo 1534189-24.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Jorge Washington de Queiroz - Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada garanta a execução, observando a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, conclusos.
Certificado o decurso sem a garantia, abra-se vista à exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Portanto, certificado o decurso, suspenda-se, com as anotações de praxe.
Intime-se. -
01/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:26
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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03/12/2024 13:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/12/2024 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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16/09/2024 16:58
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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07/09/2023 13:05
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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01/09/2023 22:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/09/2023 22:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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01/09/2023 18:12
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:28
Mudança de Magistrado
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25/09/2019 11:26
Documento Juntado
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25/09/2019 11:26
Documento Juntado
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25/09/2019 11:26
Petição Juntada
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27/07/2019 04:54
Suspensão do Prazo
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01/03/2019 23:15
Suspensão do Prazo
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21/12/2018 03:47
Suspensão do Prazo
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06/11/2018 23:48
Suspensão do Prazo
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10/10/2018 17:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/10/2018 15:39
Mandado de Citação Expedido
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10/10/2018 15:38
Decisão
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02/08/2018 18:06
Documento Juntado
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02/08/2018 18:06
Petição Juntada
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26/06/2018 09:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/06/2018 09:10
AR Negativo - Mudou-se
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20/06/2018 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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11/06/2018 16:35
Carta de Citação Expedida
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11/06/2018 16:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/06/2018 09:09
Conclusos para decisão
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28/05/2018 21:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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