TJSP - 1001085-09.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:31
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:55
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
28/04/2025 11:00
Petição Juntada
-
07/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:40
Emenda à Inicial Juntada
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 403110/SP) Processo 1001085-09.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniela Frascisca e Silva -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal do(a)(s) autor(a)(s) e do cônjuge; 2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do(a)(s) autor(a)(s) e do cônjuge, referente aos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
26/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 21:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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