TJSP - 0000643-60.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:40
Petição Juntada
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22/05/2025 12:21
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 19:12
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
23/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:13
Remetido ao DJE
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23/04/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 11:00
Documento Juntado
-
23/04/2025 11:00
Documento Juntado
-
14/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:35
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 11:30
Documento Juntado
-
08/04/2025 11:30
Documento Juntado
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08/04/2025 11:30
Petição Juntada
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08/04/2025 10:53
Remetido ao DJE
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08/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 20:31
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:42
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Renan Valmeida do Nascimento (OAB 344332/SP), Flávia Lima da Silva Laurenti (OAB 402673/SP) Processo 0000643-60.2025.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucia Goes de Souza - Exectdo: Enel Sp S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de S.paulo S/A -
Vistos.
Valor do débito: R$ 8.796,89 em 24/03/2025 .
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
26/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:31
Remetido ao DJE
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25/03/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:18
Documento Juntado
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25/03/2025 15:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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