TJSP - 1010347-77.2023.8.26.0161
1ª instância - 02 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2023 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2023 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 16:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Cristina Nasario (OAB 193960/SP) Processo 1010347-77.2023.8.26.0161 - Embargos à Execução - Embargte: Maria Luciene da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, é empresária, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 67).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
30/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 13:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 13:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001081-69.2025.8.26.0299
Magicpak Embalagens Comerciais LTDA
Ubc Uniao Corrente do Bem LTDA
Advogado: Gerson Ruzzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 12:03
Processo nº 0014826-51.2018.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Edna Araujo Silva
Advogado: Ronaldo Ferreira Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2018 13:35
Processo nº 1001221-61.2021.8.26.0229
Associacao dos Proprietarios e Moradores...
Santa Paula Urbanizacao e Engenharia Sc ...
Advogado: Marco Aurelio Luppi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2021 23:50
Processo nº 1500608-52.2018.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Drogaria Novo Centro LTDA - ME
Advogado: Gustavo Sampaio Vilhena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2018 14:14
Processo nº 0000604-86.2015.8.26.0146
Anderson Henrique de Luca
Carbus Industria e Comercio LTDA
Advogado: Walter Bergstrom
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00