TJSP - 1002221-57.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 08:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Regina Elizabeth de Angelis (OAB 34284/SP), Anny Daisy Antunes da Silva (OAB 455765/SP) Processo 1002221-57.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilmar de Jesus Santos - Reqda: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ciência quanto à habilitação processual dos procuradores do executado. -
25/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:11
Expedição de Carta.
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01/04/2025 07:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 03:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anny Daisy Antunes da Silva (OAB 455765/SP) Processo 1002221-57.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilmar de Jesus Santos -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- SABESP se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de água à residência do requerente em virtude da conta de consumo do mês de janeiro/2025 (fls. 15/16), sob pena de mula diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia, limitada, por ora, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais em caso de descumprimento da medida, tendo em vista estarem presentes indicios de irregularidades na cobrança do serviço de fornecimento de água, demonstrada através das contas de consumo juntadas às f. 10/16.
Portanto, nos termos do artigo. 300 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, ante a probabilidade do direito almejado, bem como o perigo de dano, uma vez que se trata de serviço essencial a subsistência do autor, consubstanciada na dignidade da pessoa humana, que não acarretará prejuízos a parte requerida, visto a natureza provisória da medida, que poderá ser revogada, caso seja constatado a regularidade nas faturas.
Este é entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - ABSTENÇÃO NO CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - POSSIBILIDADE - O fornecimento água e esgoto é serviço público de natureza essencial para a dignidade do cidadão e, consequentemente, prestado de forma contínua; - A concessionária agravada não poderá interromper o fornecimento de água na residência da agravante enquanto tramitar litígio sobre a revisão das faturas com, supostamente, valores em excesso.
RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2113146-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravada, determinando à agravante que se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica no imóvel da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem limitação de teto - Impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em razão de dívidas pretéritas, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária e impugnados pelo consumidor - Precedentes do STJ e do TJ-SP - Presença dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, que justificam a concessão da tutela de urgência pretendida pela autora - Admissibilidade da tutela de urgência, de natureza provisória, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo - Inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado - Decisão mantida - Recurso improvido, neste aspecto.
MULTA COMINATÓRIA - Fixação de multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem limitação de teto - Em se tratando de obrigação de fazer, a imposição de multa para compelir o seu cumprimento tem amparo no artigo 537, do Código de Processo Civil - Valor adequado, levando em consideração o porte econômico da agravante e o objetivo da aludida multa, que visa compelir o cumprimento de uma obrigação de fácil execução - Impossibilidade, neste caso, de limitação da multa cominatória, tendo em vista a natureza da obrigação principal, consistente na manutenção do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, pois se trata de serviço essencial que não pode ser interrompido, mediante o pagamento de multa pecuniária - Recurso improvido, neste aspecto.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2168389-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
14/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 18:10
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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