TJSP - 1000409-14.2024.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:18
Petição Juntada
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19/03/2025 10:24
Especificação de Provas Juntada
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17/03/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 46350/RS), Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1000409-14.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danilo Carlos Alves - Reqdo: Banco Digmais S/A - Fls. retro: Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por Danilo Carlos Alves em que se alega a existência de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório.
Decido.
A parte embargante utiliza-se dos embargos de declaração com objetivo infringente, já que pretende a reforma da decisão com inversão do resultado.
Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado.
Uma vez indeferida a tutela pela ausência de seus requisitos, o depósito das parcelas deve continuar sendo feito conforme previsto contratualmente.
A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão.
O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams. -
14/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:56
Remetido ao DJE
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13/03/2025 19:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:57
Petição Juntada
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04/09/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 05:46
Remetido ao DJE
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02/09/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 11:36
Réplica Juntada
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26/06/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 10:38
Remetido ao DJE
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26/06/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2024 11:12
Contestação Juntada
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23/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:14
Certidão de Cartório Expedida
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07/05/2024 08:04
AR Positivo Juntado
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26/04/2024 08:15
Certidão Juntada
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23/04/2024 12:35
Embargos de Declaração Juntados
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12/04/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 00:26
Remetido ao DJE
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11/04/2024 19:26
Carta Expedida
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11/04/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:36
Petição Juntada
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27/02/2024 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:58
Remetido ao DJE
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19/01/2024 18:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/01/2024 09:16
Conclusos para despacho
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18/01/2024 18:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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