TJSP - 1010546-55.2024.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 17:39
Ato ordinatório
-
05/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Perez Coutinho (OAB 487308/SP) Processo 1010546-55.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago da Silva Pereira -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Antecipo a perícia acidentária para que o processo contenha, quando de futura audiência a ser designada, os elementos probatórios, possibilitando a ouvida de testemunhas e prolação de sentença.
Essa antecipação é possível no processo acidentário, porque nele indenizam-se quaisquer lesões ligadas ao trabalho, ainda que não alegadas na inicial.
Assim, torna-se, mesmo, desnecessário o aguardo de contestação para a fixação do âmbito de discussão fática, e, conseqüentemente, de perícia.
Nos termos da Lei 8.213, intimem-se o INSS, a quem compete o custeio antecipado dos honorários do perito judicial para realização da perícia médica, para o depósito judicial dos honorários, vinculado ao processo, recolhendo no prazo de 20 dias, efetivado o recolhimento o procurador do INSS informará nos autos, juntando o comprovante do recolhimento nos termos do Comunicado CG 505/2022.
Isto posto, por ser indispensável a perícia para solução da lide nomeio, como perito médico, independentemente de compromisso, o médico DANIEL ANTUNES MACIEL JOSETTI MAROTE ([email protected]) a fim de proceder o exame pericial no autor, fixando os seus honorários em R$ 735,46.(conforme parâmetros da Portaria S - IMESC Nº 5 /2015).
Proceda a serventia o cadastro da nomeação da expert no sistema de Auxiliares da Justiça do TJSP.
Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos em 15 dias, observando que eventuais laudos complementares deverão ser apresentados em 10 dias após a vinda do laudo.
Servirá a presente decisão por cópia, como mandado de intimação para recolhimento de honorários periciais, ao INSS.
Decorrido o prazo e com o depósito, intime-se a expert para inicio dos trabalhos e designação de data, horário e local para a perícia médico judicial acidentária.
Apresentado o laudo nos autos, intimem-se o autor para manifestação do resultado da perícia, tornando os autos conclusos para prosseguimento do feito ou sentença de improcedência.
Com a apresentação do laudo fica desde já determinado a expedição de Mandado de Levantamento eletrônico (MLE) do valor depositado a título de honorários periciais em favor do senhor perito.
Diligenciem-se.
Int. -
14/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 19:05
Decisão Determinação
-
10/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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24/10/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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