TJSP - 1002048-63.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/06/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/06/2025 11:47
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/05/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira Gil (OAB 75530/BA) Processo 1002048-63.2025.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosemary Paulo Ferreira -
Vistos.
Como é cediço, a regra do processo civil é a estrita observância do princípio do contraditório, sendo a concessão de medidas de urgência, no início da lide, sem oitiva da parte contrária, providência excepcional e que exige o atendimento dos requisitos legais da probabilidade do direito e a urgência, ante o iminente perigo de dano irreversível.
Assim, no caso, relego a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento subsequente ao oferecimento da contestação, quando o contraditório e documentos que venham a instruir a defesa permitirão o convencimento do juízo quanto à probabilidade do direito alegado.
No mais, conforme certidão retro este Juízo é incompetente para apreciar o presente feito, assim sendo esclareçam os autores para qual JEC pretende sejam remetidos os autos.
Com a manifestação, tornem conclusos.
No silêncio, encaminhem-se os autos ao foro do domicílio do consumidor.
Intime-se. -
13/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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