TJSP - 1002030-42.2025.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Érica Ferreira de Mendonça (OAB 180114/SP) Processo 1002030-42.2025.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosa Maria Santos Nunes -
Vistos.
Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento.
A decisão atacada fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sobre eventual concessão de efeito suspensivo, a parte recorrente deverá informar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Ante a opção da parte autora peloprocedimento do "Juízo 100% Digital",cite-se e intime-se a parte ré para que, ALTERNATIVAMENTE: 1) Manifeste, caso queira,concordância com a adoção doprocedimento do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2020,informando no ato da contestação seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, em 15 (quinze) dias.Neste caso, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação na modalidadevirtual.
Decorridoin albiso referido prazo, presumir-se-á a discordância com o referido procedimento e incidirãoos efeitos da revelia(art. 20 da Lei n. 9.099/95).
OU 2)Manifeste, caso queira, oposição ao procedimento do "Juízo 100% Digital", ficando a parte ciente de que será designada audiência de conciliação na modalidade presencial.
Ficando ciente ainda, de que poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência, mediante requerimento prévio de 30 dias antes da data da audiência), nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2020.
Neste caso, deverá apresentar, em 15 dias, contestação ou proposta de acordo, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Caso tenha intenção de produzir prova oral em audiência, necessário que consigne o pedido na contestação, sob pena de preclusão.
Caso a parte autora queira produzir prova em audiência, também deverá manifestar-se neste sentido, no mesmo prazo, sob pena de preclusão(salvo se assim já o fez na inicial).
Independente da opção, permanecerão as intimações dos advogados, desde que devidamente constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico.
Cite-se e intime-se o réu. -
14/05/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:35
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Érica Ferreira de Mendonça (OAB 180114/SP) Processo 1002030-42.2025.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosa Maria Santos Nunes -
Vistos.
Como é cediço, a regra do processo civil é a estrita observância do princípio do contraditório, sendo a concessão de medidas de urgência, no início da lide, sem oitiva da parte contrária, providência excepcional e que exige o atendimento dos requisitos legais da probabilidade do direito e a urgência, ante o iminente perigo de dano irreversível.
Assim, no caso, relego a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento subsequente ao oferecimento da contestação, quando o contraditório e documentos que venham a instruir a defesa permitirão o convencimento do juízo quanto à probabilidade do direito alegado.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto n. 32/2020, manifeste-se a parte autora sobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital" (que implica a prática de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, permanecendo intimações dos advogados, desde que devidamente constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico, consideradas para fins de contagem de prazos processuais), informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência, mediante requerimento prévio de 30 dias antes da data da audiência.
O silêncio a respeito será interpretado como aceitação do procedimento do "Juízo 100% Digital".
Após, conclusos.
Intime-se. -
13/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 21:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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