TJSP - 0001204-03.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
09/09/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001204-03.2025.8.26.0229/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - José Batista Barbosa de Souza - Considerando a transferência comprovada nos autos, manifeste-se a parte autora indicando se houve integral cumprimento da obrigação, sendo que o silêncio será entendido como obrigação cumprida e acarretará a extinção do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: CARLOS EDUARDO BATISTA (OAB 415681/SP) -
16/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:22
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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09/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
28/04/2025 13:14
Incidente Processual Instaurado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Batista (OAB 415681/SP) Processo 0001204-03.2025.8.26.0229 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: José Batista Barbosa de Souza - Do exposto, julgo extinto a requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Batista Sociedade Individual de Advocacia (OAB 48487/SP) Processo 0001204-03.2025.8.26.0229 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: José Batista Barbosa de Souza -
Vistos.
Considerando a concordância da Fazenda, HOMOLOGO o cálculo de fls. 31/38, tornando-o definitivo.
Providencie o requerente o cadastro da requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso, nos termos da Portaria n. 9.816/19, publicada no DOE 13/12/2019, https://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=18537&pagina=1 , atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento.
O preenchimento do requisitório deverá estar correto, sob pena de indeferimento.
Desde já esclareço que a data do ajuizamento deve ser preenchida com a data da distribuição e não a data do protocolo dos autos.
Haverá nos autos a certificação da data do trânsito em julgado para o requerente e o requerido, quando a homologação for deferida por sentença.
Neste caso, no preenchimento deverá constar a data do trânsito mais recente e não a data que o Servidor fez a certidão do trânsito.
Em caso de concordância da Fazenda com o cálculo, a data do decurso deverá corresponder com a data da petição de concordância da Fazenda.
No caso de inércia da Fazenda para se manifestar nos autos, a data do decurso deverá corresponder com a data que decorreu o prazo e não a data que o Servidor realizou a certidão.
Já a data que tornou definitivo o cálculo deve ser preenchido com a data da decisão que a decisão de homologação foi disponibilizada nos autos.
Consigne-se que eventuais divergência de valores no preenchimento do RPV ou Precatório em desacordo com o cálculo homologado, não serão retificados pela Serventia e serão indeferidos.
No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Saliento que os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações.
As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções.
Int. -
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Batista Sociedade Individual de Advocacia (OAB 48487/SP) Processo 0001204-03.2025.8.26.0229 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: José Batista Barbosa de Souza -
Vistos.
Para fins de prosseguimento, providencie o exequente nova planilha de cálculos que contenha detalhamento mensal dos descontos legais.
Ademais, frise-se que não há que se falar em cobrança de valores a título de "preparo recursal" tendo em vista a ausência de previsão em sede de Juizados Especiais.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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