TJSP - 1000787-72.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:15
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
-
07/05/2025 16:50
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabine Ingrid Schuttoff (OAB 122345/SP), Igor Esteves Dejavite (OAB 325195/SP) Processo 1000787-72.2020.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: 360 Imprimir Composições de Projetos Graficos Ltda -
Vistos. 360 IMPRIMIR COMPOSIÇÃO DE PROJETOS GRÁFICOS LTDA. opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, inexistência de débito de ICMS, por ter enquadramento fiscal em atividade de composição gráfica e consequentemente pagar ISS.
Por fim, alegou a ilegalidade da multa aplicada e requereu a procedência do pedido.
A Fazenda Estadual apresentou impugnação, requerendo a improcedência dos embargos.
Houve realização de perícia contábil, manifestando-se as partes sobre o laudo pericial. É o relatório.
D E C I D O.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos para questionar o AIIM - Auto de Infração e Imposição de Multa nº. 4.130.493-7.
A embargante é pessoa jurídica de direito privado, dedicada às atividades constantes de seu objeto social, em especial a prestação de serviços de "design" e de elaboração e composição de projetos gráficos.
O AIIM aponta a ausência de pagamento do ICMS no valor de R$ 253.448,88, referente a operações de saída de mercadorias tributadas não declaradas ao fisco.
A apuração foi realizada com base no levantamento fiscal previsto no Artigo 509, do RICMS/00.
Na impugnação, a FESP alegou que a embargante atua como produtora e comercializadora de produtos finais colocados no mercado.
Dessa forma, considerando a predominância da industrialização e comercialização, entende-se que ocorre o fato gerador do ICMS.
Por outro lado, a embargante afirma que o Fisco Estadual presumiu, sem análise detalhada de suas atividades, que todas as mercadorias adquiridas foram vendidas sem recolhimento do imposto.
Ainda, informa que seu objeto social é a prestação de serviços personalizados e que, portanto, está sujeita à incidência do ISS, e não do ICMS, já que suas operações envolvem serviços gráficos personalizados.
A embargante ressaltou que opera como prestadora de serviços "on line" e que as mercadorias mencionadas nas notas fiscais autuadas correspondem, na realidade, à impressão gráfica personalizada sobre itens específicos, conforme ofertado em seu site.
Para validar essas informações, a perícia acessou o "site" da embargante e constatou que a empresa oferece serviços de impressão gráfica (digital e offset) sobre materiais gráficos e brindes publicitários.
A compra no site ocorre mediante a escolha de um "design" gráfico exclusivo, personalizado conforme as preferências do cliente.
A perícia analisou as notas fiscais de entrada de mercadorias listadas no levantamento fiscal, identificando o total de 624 notas fiscais autuadas.
A embargante informou, por e-mail, que cada nota fiscal de entrada de mercadoria poderia estar vinculada a mais de uma nota fiscal de serviço e apresentou o total de 11.412 notas fiscais de serviço.
Ao realizar a conciliação entre as notas fiscais de aquisição de mercadorias autuadas e uma amostra das notas fiscais de serviço apresentadas, a perícia constatou que os produtos adquiridos foram personalizados para clientes específicos, sem manter estoque para comercialização futura.
Essa conciliação abrangeu 79% do valor autuado.
Com base nas provas apresentadas, ficou demonstrado que os produtos mencionados nas notas fiscais autuadas foram personalizados para atender às especificações dos clientes, não se caracterizando como mercadorias destinadas à revenda.
A perícia confirmou que esses produtos são criados sob demanda, impossibilitando a produção de itens idênticos para diferentes clientes.
A análise do "site" da empresa mostrou que a venda ocorre apenas mediante a escolha de um "design" personalizado pelo cliente, o que diferencia esses produtos dos itens comuns encontrados em papelarias.
Dessa forma, caso haja desistência do cliente, os produtos não podem ser revendidos ou reaproveitados, tornando-se sucata.
Por fim, a perícia verificou que nos Registros de Apuração do ICMS da embargante, referentes aos anos de 2018 e 2019 não há qualquer crédito do imposto relativo às notas fiscais autuadas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. 1.
Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária - ICMS - Alegação de não incidência em caso de prestação de serviços gráficos personalizados, sob encomenda - Empresa que personaliza canetas, chaveiros, relógios, canivetes e outros produtos com o logotipo da empresa encomendante, que utiliza o material como brinde, mediante processo de impressão, gravação, composição gráfica, fotocomposição, fotolitografia, litografia e serigrafia - Inexistência de circulação de mercadorias - Produtos adquiridos pelo encomendante que não são revendidos, mas apenas utilizados como meio promocional - Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e não de ICMS - Aplicabilidade da Súmula 156 e do Tema Repetitivo 91, ambos do C.
STJ - Tributo declarado - Fato desimportante - Vontade do sujeito passivo que é irrelevante tanto para a descaracterização da hipótese de incidência, quanto para sua ocorrência - Procedência da ação - Manutenção da sentença. 2.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0132817-25.2007.8.26.0053; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 03/12/2024) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
Pretensão de desconstituição de débito de ICMS.
Alegação da embargante de que exerce atividade de composição gráfica sob encomenda.
Possibilidade.
Comprovação, por meio de perícia judicial, de que a natureza preponderante das atividades exercidas pela autora consiste em serviços de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, incidindo, no caso, o fato gerador do ISS, e não do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 116/03.
Teor da Súmula 156 do C.
STJ.
Honorários advocatícios.
Necessidade de fixação dos honorários nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, observado o escalonamento previsto no §5º, do mesmo dispositivo legal.
Sentença reformada apenas quanto à forma de fixação dos honorários.
Recurso voluntário e reexame necessário parcialmente providos.(TJSP; Apelação Cível 0006041-21.2006.8.26.0471; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Posto isto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução para reconhecer a nulidade do AIIM - Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.130.493-7 e julgar extinto o processo de execução, com fundamento no artigo 487, I , do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pela embargante e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no patamar mínimo, sobre o valor da causa, observada a sua atualização.
P.R.I. -
13/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 20:01
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
-
05/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/12/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:02
Ato ordinatório
-
05/09/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 16:26
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 01:20
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 21:15
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2022 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 01:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 05:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 15:56
Proferido Despacho
-
04/02/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2021 22:00
Suspensão do Prazo
-
25/11/2021 04:06
Suspensão do Prazo
-
22/11/2021 21:43
Suspensão do Prazo
-
17/11/2021 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2021 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2021 01:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 19:53
Decisão
-
18/08/2021 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2021 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2021 08:05
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 01:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 01:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 20:42
Proferido Despacho
-
15/05/2021 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2021 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2021 18:10
Proferido Despacho
-
26/03/2021 09:36
Conclusos para julgamento
-
19/03/2021 05:44
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2021 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2021 01:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 13:59
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
12/02/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 13:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2021 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2021 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2021 16:13
Não Recebidos os Embargos à Execução
-
13/01/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 14:09
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 14:04
Apensado ao processo
-
15/12/2020 13:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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