TJSP - 1502751-82.2016.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1502751-82.2016.8.26.0014 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Injefox Industria e Comercio de Equipame - Magistrado(a) Souza Meirelles - Negaram provimento ao recurso e ao reexame necessário.
V.U. - EXECUÇÃO FISCAL ICMS APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E REEXAME NECESSÁRIO EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AUTOS QUE PERMANECERAM SEM MOVIMENTAÇÃO EM ARQUIVO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA INÉRCIA DA EXEQUENTE SENTENÇA CONFIRMADA APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Réu Revel (OAB: R/SP) - 1º andar -
22/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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14/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
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14/04/2025 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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23/03/2025 01:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/03/2025 16:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/03/2025 19:25
Apelação/Razões Juntada
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1502751-82.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Injefox Industria e Comercio de Equipame -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
Estabelece o artigo 1.022, do CPC que os embargos de declaração são cabíveis para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material".
Pretende a embargante a anulação da sentença que reconheceu a prescrição, após o processo permanecer arquivado por 1 (um) ano, de acordo com previsão do artigo 40, da Lei nº 6.830/80 e mais cinco anos do prazo prescricional.
Entretanto, não se caracteriza nenhuma das hipóteses descritas na legislação acima citada, pois a embargante não demonstrou que a decisão embargada é omissa ou contraditória, ao contrário, apenas demonstrou seu inconformismo com a decisão embargada, porém, não se pode admitir embargos de declaração, para alterar a decisão embargada, como se fossem embargos infringentes.
Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso adequado.
Aliás, a embargante tomou ciência da decisão que determinou o arquivamento do processo, com base no artigo 40, da Lei nº 6.830/80 em 12/03/2018 (fls. 38/39) e a sentença foi proferida em 03/09/2024, ou seja quando já haviam decorrido 1 ano e mais cinco anos, consumada a prescrição.
Diante disso, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
São Paulo, 11 de dezembro de 2024. -
13/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:02
Remetido ao DJE
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12/03/2025 16:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/03/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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27/11/2024 01:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/11/2024 17:46
Embargos de Declaração Juntados
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04/11/2024 14:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/11/2024 14:43
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
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04/11/2024 10:18
Realizado cálculo de custas
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14/09/2024 09:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/09/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
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03/09/2024 23:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/09/2024 23:47
Declarada Decadência ou Prescrição
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03/09/2024 14:37
Conclusos para Sentença
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03/09/2024 14:37
Reativação de Processo Suspenso
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20/08/2024 18:16
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
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16/08/2024 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/11/2019 16:11
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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27/11/2019 16:11
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
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06/04/2018 10:38
Petição Juntada
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06/03/2018 10:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/02/2018 15:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/02/2018 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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22/02/2018 16:39
Conclusos para decisão
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21/02/2018 19:21
Decisão
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19/02/2018 10:37
Conclusos para decisão
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09/02/2018 13:42
Certidão de Cartório Expedida
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02/02/2018 11:56
Documento Juntado
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07/04/2017 13:30
Documento Juntado
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16/11/2016 16:17
Certidão de Cartório Expedida
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11/11/2016 12:15
Documento Juntado
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18/10/2016 00:00
AR Positivo Juntado
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10/10/2016 13:17
Carta de Citação Expedida
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10/10/2016 13:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/10/2016 12:20
Conclusos para decisão
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06/10/2016 18:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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